PDR – PROJECTO DEMOCRACIA REAL

ENTREVISTA A DOM DUARTE DE BRAGANÇA

Ainda no tempo do FDR – Fórum Democracia Real, entrevistámos Sua Alteza Real o Senhor Dom Duarte, Duque de Bragança, Chefe da Casa Real Portuguesa.

SAR Dom Duarte de Bragança

1- Considera o FDR um espaço útil à divulgação do Ideal Monárquico em Portugal?

- É um espaço com boa apresentação e conta com intervenções interessantes. O diálogo é também útil, e embora seja positiva a publicação das opiniões contrárias, acho preferível evitar intervenções ofensivas. Não acho saudável os intervenientes esconderem-se por detrás de pseudónimos ; o meu Pai ensinava que uma carta anónima não devia ser lida, pois quem as escreve é provavelmente desonesto. Este não será o caso dos intervenientes nas vossas páginas, mas há indivíduos que costumam intervir sob diversos pseudónimos e nomes fictícios.

2- Tem havido uma explosão de sites novos de teor monárquico na Internet, desde blogues, fóruns, ou portais. Que comentário lhe merece, precisamente este facto?

- Obviamente denota um crescente interesse pelo futuro de Portugal . A ignorância e o preconceito é muito generalizada. Na revista do último Expresso uma jovem deputada socialista declarava que ” admirava muito o rei Dom João Carlos mas não gostava nada do sistema monárquico “… Ora se admira a obra do Rei, deveria saber que este nunca poderia ter prestado os serviços que prestou ao espanhóis se não fosse o seu Rei ! E como explica que nas monarquias do Norte de Europa os governantes socialistas apoiam as suas monarquias ? Serão mais atrasados do que nós ? Seria útil que algumas pessoas lhe escrevessem tentando (amavelmente) que ela assumisse uma posição mais lógica e coerente . Ela deveria dizer o que é que não gosta nas monarquias actuais e porque é que os republicanos não usam argumentos mas agridem com preconceitos ? Estes preconceitos são difíceis de esclarecer porque são irracionais , e são fáceis de serem criados por atitudes menos lúcidas e cuidadosas de alguns monárquicos.

3 – Como vê o aumento da taxa de desemprego nos últimos anos e o consequente agravamento das assimetrias sociais ?

- Tenho dito desde há anos que nós temos seguido um modelo errado de desenvolvimento, sacrificando a nossa capacidade produtiva , descuidando a formação técnica e profissional, destruindo o mundo rural , e seguindo frequentemente orientações do estrangeiro contrárias aos nossos interesses… As consequências estão à vista! Também a frequente falta de diálogo e cooperação franca e honesta entre o estado, o patronato e o “mundo laboral”, sindicalizado ou não, levaram a situações francamente absurdas. Há simultaneamente desemprego e falta de trabalho para quem quer trabalhar… As assimetrias sociais não são só as que é costume apontar ,entre “ricos e pobres” , mas há outras mais graves, entre quem tem privilégios laborais garantidos (em particular na função pública e assimilados) e quem não os tem ou está no desemprego … E há o trabalho quase que escravo, dos estrangeiros clandestinos ,de mulheres obrigadas a serem prostitutas, etc.

4 – Acha que o Governo português tem lidado bem com a questão de Cabinda ?

- Todos os nosso governos tratam de Cabinda como muitos países tratavam de Timor durante a ocupação indonésia: não querem prejudicar os seus negócios… As nossas obrigações históricas ainda por vezes são recordadas por partidos na oposição, mas quando atingem o poder, os interesses falam mais alto do que os valores… Será por isso que a cadeira de moral não é obrigatória no ensino secundário ?

5 – O que acha que faz falta á economia portuguesa para que esta seja mais dinâmica e competitiva?

- Os motivos foram abordados na minha Mensagem do 1º de Dezembro. A legislação laboral de origem marxista acaba por prejudicar gravemente a competitividade, ao querer transformar as empresas em “serviços de segurança social”. Essa missão cabe ao Estado, a quem cabe também velar que não sejam praticadas injustiças contra os empregados, como despedimentos arbitrários, etc. Mas obrigar empresas a conservar empregados quando não os podem pagar, leva-as à falência, ou, o que é frequente, leva a que não contratem mais pessoas quando poderiam crescer, com medo de terem de ficar com elas quando não forem necessárias. Ou então recorrem aos recibos verdes, à sub-contratação, etc., como sucede nas próprias organizações sindicais. E nas empresas de construção ao serviço do Estado trabalham milhares de operários estrangeiros clandestinos… A legislação actual só serve para garantir privilégios a quem já tem um emprego, de preferência no Estado. Faz sobretudo falta uma formação da juventude mais ligada às realidades da nossa economia às necessidades do nosso desenvolvimento. Dom Duarte diz o seguinte sobre este tema na Mensagem: “As Famílias portuguesas merecem uma referência particular: fazem enormes sacrifícios, apostando no futuro através da instrução dos filhos, suportando grandes encargos, e se necessário ou possível enviando os filhos para o ensino no estrangeiro. É necessário que o Estado melhor corresponda a este enorme esforço.”

6 – O Senhor é dos que acha que o Patriotismo é um tabu? Ou acha que é uma coisa que faz falta ao pais?

- O Patriotismo deveria ser consequência de um raciocínio lógico, e de um espírito de solidariedade entre gerações. Se nós prejudicarmos a nossa pátria acabamos por nos prejudicar a nós próprios. E estamos a comprometer gravemente o futuro das próximas gerações, o que é muito injusto .

7- Porque é que a grande maioria dos monárquicos portugueses têm dificuldade em serem unidos, organizados e participantes na sociedade?

- Principalmente porque o nosso sistema escolar descurou gravemente o ensino do raciocínio lógico. Sabemos o que queremos e não percebemos que, para lá chegar, há que tomar atitudes e trabalhar nesse sentido, por pouco que seja. A minha Mãe costumava dizer que os monárquicos querem a Monarquia como os cristãos querem ir para a Céu: não tem muita pressa… Quando um partido político perde as eleições, muitos dos seus filiados deixam de pagar cotas… Quer dizer que só lá estavam para obter benefícios imediatos, e não porque percebessem que é importante lutar por objectivos nacionais a médio e longo prazo. Os defensores da ecologia não votam nos candidatos ecologistas, basta ver a pequena votação que recebe o Movimento Partido da Terra (fundado por Gonçalo Ribeiro Telles) , os católicos não votam ou em listas com candidatos assumidamente católicos ( aparecem em vários partidos, com destaque para o CDS ) e os anti-capitalistas já não votam no PCP. E menos ainda militam. Por isso não admira que muitos monárquicos também sejam pouco militantes, não se filiem ou não paguem as pequenas cotas das Reais Associações . Não podemos esperar que Portugal mude sem esforço da nossa parte ! Felizmente muita gente, de todas as idades, trabalha generosamente para que a “proposta monárquica ” seja conhecida e compreendida. A simpatia por esta proposta já é bastante grande em Portugal, mas falta a adesão consciente do número suficiente de portugueses… No entanto, graças ao esforço das Reais Associações e vários deputados, a maioria dos deputados do Parlamento votou a favor da retirada da Constituição do artigo 288-B, que impede ” a alteração da forma republicana de governo ” . Faltaram poucos para atingir os 2/3 necessários! A “grande imprensa ” escondeu este facto, o que torna óbvio a necessidade da existência de alguma imprensa que esteja aberta aos nossos pontos de vista. Por isso é tão importante que todos assinemos e divulguemos a revista “Magazine Grande Informação”, que pode ser consultada na Internet, ou outras publicações que venham a existir.

8- Quais as suas expectativas sobre o recém—criado IDP – Instituto da Democracia Portuguesa?

- A adesão de pessoas de grande prestígio intelectual e político de várias tendências, é motivo seguro de esperanças. É bastante provável que em breve sejamos confrontados com graves crises ambientais, militares e em consequência, das instituições políticas e sociais, e nessa altura será muito importante ter propostas claras e compreensíveis . Mas já nos tempos bíblicos os profetas não eram bem vistos porque tentavam avisar o povo e os governantes de que iam por caminhos errados… Por exemplo, como é possível que governos supostamente democráticos abdiquem de largas parcelas das soberanias nacionais sem ao menos “pedirem licença” através de referendos ? É isso a nossa noção de democracia ? No Reino Unido, por exemplo, parte da imprensa protestou com grandes títulos contra esta ” traição” . Num sector ” não político ” é também muito interessante ver as personalidades que aderiram à “Comissão Dom Carlos 100 anos”, que está a trabalhar para que a sua vida e obra sejam conhecidas.

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No dia em que o Rei faz anos!

Casa_de_Bragan%C3%A7aA 15 de Maio de 1945, nascia na Embaixada de Portugal em Berna, Capital da Suíça, Sua Alteza Real o Senhor Dom Duarte Pio João Miguel Rafael Gabriel de Bragança, filho de Suas Altezas Reais o Senhor Dom Duarte Nuno de Bragança e de Dona Maria Francisca de Orleães e Bragança.

Nesse dia, a Sucessão da Casa de Bragança estava prevista ter continuidade e uma nova esperança nascia nas hostes Monárquicas.

Em 1932, quando morreu Sua Majestade o Rei Dom Manuel II, todos os Monárquicos uniram-se à volta de Dom Duarte II, seu Legítimo Sucessor na Representação da Casa Real Portuguesa. O mesmo a partir de 1976, com o Senhor Dom Duarte III, Rei de todos nós Portugueses.

Neste dia de aniversário do nosso Rei, eu, em nome da Administração do Projecto Democracia Real, presto a mais sincera e humilde homenagem colocando aqui algumas fotografias que de algum modo retratam 64 anos de vida de um Homem extraordinário que se tem dedicado por completo ao seu País, que ama, nunca procurando benefícios pessoais e estar sempre à altura dos seus antepassados, os Reis de Portugal.

Senhor Dom Duarte, desejamos a Vossa Alteza Real, um Feliz Aniversário e que conte muitos mais. Deus vos protega e guie sempre no bom caminho não só para a Vossa Família, mas para o serviço que prestais a Portugal, tão exemplarmente.

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LONGA VIDA AO REI DOS PORTUGUESES!

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Revitalizar a Mensagem Monárquica

Tenho estado a reflectir sobre novas formas de fazer passar a mensagem monárquica aos portugueses e realmente creio que já não devemos apenas nos restringir à questão do regime propriamente dita, mas também aos problemas concretos do País.

Lembro-me do Grande Arquitecto Paisagista Gonçalo Ribeiro Telles que além de Monárquico também esteve em Governos desta III Republica, para servir o seu País de uma forma brilhante como toda a gente reconhece.

Os Monárquicos não podem mais só se agarrarem à Doutrina Monárquica e à Lealdade à Família Real. Certo são principios imprescindíveis. Mas o que realmente poderá ajudar na Restauração da Monarquia em Portugal é, efectivamente, haver organizações como o Instituto da Democracia Portuguesa que se preocupa com os problemas do País Real e tem especialistas em várias áreas a estudarem os problemas que o nosso País padece.

A Administração do Projecto Democracia Real não pode descurar a hipótese de contactar o Instituto da Democracia Portuguesa assim como não pode descurar a hipótese de contactar dirigentes das Reais Associações, como de Lisboa.

É importante que as pessoas entendam que o Projecto Democracia Real não é nenhum Partido, Nenhum Movimento. É um conjunto de pessoas voluntárias, apenas e só.

O PDR JORNAL foi integrado no Conselho dos Fóruns do IDP, pelo simples facto de que iremos receber artigos de importância e, naturalmente, o espaço em causa ficará mais rico em conteúdos, sobre o País Real.

A Monarquia só será restaurada quando os Portugueses entenderem o quanto ela é e pode ser útil ao futuro do País. E essa missão cabe a todos os Monárquicos.

Servir o País é o dever de todo o Monárquico que se preze. Cada um pode servir o seu País, a sua comunidade, de acordo com as suas possibilidades. Façamos por isso. Façamos pela mudança absolutamente necessária ao futuro das próximas gerações.

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O Príncipio Monárquico e a Sucessão Dinástica. Tomada de posição do PDR em resposta àquilo que alguns chamam “A Questão da Sucessão”.

oficial3Caros membros da Administração do PDR-Projecto Democracia Real,

Caros Colaboradores do PDR-Projecto Democracia Real, em toda a sua Rede,

Caros Dirigentes Monárquicos da Causa Real e Reais Associações,

Caros Dirigentes do Instituto da Democracia Portuguesa,

Monárquicos, com “M” grande, Leais a Suas Altezas Reais o Senhor Dom Duarte e Senhora Dona Isabel e Herdeiros, depositários do nosso Legado Histórico e Representantes Legítimos da Coroa de Portugal,

O príncipio monárquico insere-se numa lógica que por vezes poderá fazer confusão às pessoas, mas que no fundo é algo simples e que normalmente todos acabam por perceber que, como se diz na gíria do Direito “Sed Lex Dura Lex”, isto é, a Lei é Dura mas é a Lei. Sendo assim, as normas de Sucessão Dinástica, previamente apontadas no parecer, incontestável, do Dr. Augusto Ferreira do Amaral, que voltei a colocar aqui, não deveriam colocar quaisquer tipos de dúvidas relativamente a quem é quem na Sucessão Portuguesa e quem tem a Legitimidade de representar o Príncipio Monárquico em Portugal.

Os últimos acontecimentos, aproveitados por algumas pessoas, conhecidas até do público, para se mostrarem na imprensa escrita ou na TV, levam-me a ter que proferir algumas palavras.

1.º lugar – Nunca vi ninguém tão humilde e tão humano como Sua Alteza Real o Senhor Dom Duarte de Bragança;

2.º lugar – Nunca vi tanto amor a Portugal e aos Portugueses, como o amor que tem SAR o Senhor Dom Duarte já demonstrado por várias ocasiões;

3.º lugar – Nunca vi tanto patriotismo e sentido de responsabilidade na defesa da Herança Histórica colectiva de todos os Portugueses, como no Senhor Dom Duarte de Bragança;

4.º lugar – Nunca vi tanta vontade em servir Portugal, mesmo fora do Trono, como no Senhor Dom Duarte de Bragança.

Nestas 4 alíneas precedentes, não vejo, de forma alguma, Nuno da Câmara Pereira, o Duque de Loulé, tais valores que acima enumerei.

Porquê?

Uma razão muito simples. A vontade de ter protagonismo fácil é mais que muita. O serviço ao País, só porque se é Deputado e se acha com direitos de colocar em causa a Legimidade Dinástica de Dom Duarte de Bragança, é um absurdo e demonstra bem onde é que certas pessoas são capazes de chegar para tentar atingir certos fins.

Já para não falar da tal reunião em Vicenza entre o Deputado Nuno da Câmara Pereira, o Duque de Loulé e Rosário Poidimani, que foi, aliás, em 2007, preso por vários motivos.

Podemos então perceber, que a credibilidade destes senhores é nula e que o facto de certos apoiantes andarem a participar no Fórum Monárquicos.com, onde se permitem insultos a SAR o Senhor Dom Duarte, usando pseudónimos, na maior parte dos casos, demonstra uma cobardia sem limites.

Eu, em nome da Administração do PDR-Projecto Democracia Real lamento a atitude de certos dirigentes monárquicos que viraram, entretanto a casaca e traíram Sua Alteza Real o Senhor Dom Duarte de Bragança.

Lamento que esses senhores que se dizem Monárquicos, não tenham a visão suficiente para entenderem que ao trairem Sua Alteza Real, estão a trair o príncipio monárquico, que alguns juraram defender.

Finalizando, tendo em conta que tenho além da Lealdade, que é indiscutível, simpatia, amizade e estima pessoal por Sua Alteza Real o Senhor Dom Duarte de Bragança, fico muito triste, ver a atitude desses senhores, contra um Homem, Chefe da Casa Real Portuguesa, Rei de todos os Portugueses, que ama o seu Povo e está disposto em servi-lo, mesmo não reinando, ser atacado de uma forma tão vil, tão cobarde e tão repugnante.

Faço votos que as medidas sejam tomadas com vista a que a Causa Monárquica Portuguesa não fique prejudicada por estes senhores e que se avance rumo à vitória.Faço votos também que Partidos Políticos que queiram, eventualmente fazer coligação com o PPM, tenham a visão suficiente para entenderem que o PPM não representa o todo Monárquico e que há Monárquicos em vários partidos, desde a Esquerda à Direita.

Por Portugal, sempre por Portugal,

Viva o Rei Dom Duarte III de Portugal.

David Garcia,

Coordenador do PDR-Projecto Democracia Real

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Dom Duarte é o Sucessor dos Reis de Portugal – Dr. Augusto Ferreira do Amaral

dom-duarte-bnrDom Duarte é o Sucessor dos Reis de Portugal

por Augusto Ferreira do Amaral

Introdução

O reconhecimento do Senhor Dom Duarte como Pretendente ao Trono e legítimo sucessor dos Reis de Portugal tem sido de tal maneira consensual e pacífico no nosso País e no estrangeiro que os fundamentos jurídicos dessa identificação são mal conhecidos para a maior parte das pessoas, de tal maneira supérflua tem sido geralmente considerada a necessidade de os relembrar.

Porém, algumas escassas vozes ignaras, sem qualquer credencial que lhes confira autoridade nem crédito sobre a matéria, surgiram ultimamente a pretender causar sensação levantando dúvidas sobre aquela insofismável realidade.

Vale a pena por isso recapitular os referidos fundamentos jurídicos, para que o público os tenha à disposição.

1 – Lei aplicável.

Está em causa a qualidade de Pretendente ao Trono de Portugal, ou seja de quem seria Rei no caso de Portugal passar a ser uma Monarquia, isto é, de o Chefe de Estado passar a ser hereditária e vitaliciamente designado.

Não existem normas expressas no actual direito positivo português que regulem directamente esta matéria. A Constituição, como é natural, e as leis ordinárias omitem totalmente a qualidade de Pretendente ao Trono de Portugal. E elas são igualmente omissas quanto à regulação da representação viva dos reis de Portugal.

Também não há regras internacionais que sirvam de critério para a determinação de quem são os pretendentes ao trono ou chefes das casas reais dos países que deixaram de ser Monarquias.

Saliente-se ainda que, para o efeito são juridicamente irrelavantes as posições tomadas por Reis em exercício que contrariem as normas de sucessão vigentes.

Já D. João II, apesar de todo o poder que então dispôs, não foi capaz de satisfazer o seu desejo de que lhe sucedesse um filho bastardo – apesar das tentativas que realizou nesse sentido – e teve de conformar-se em que lhe viesse a suceder seu primo D. Manuel I. Isto porque não era aos reis de Portugal que competia estabelecer as regras da sucessão, e muito menos as decisões desta, mas sim à lei fundamental, objectivamente aplicada e confirmada por um acto simbólico de Aclamação.

Por muita importância histórica, pois, que tenham tido os chamados “pacto de Dover” e “pacto de Paris”, entre D. Manuel II e D. Miguel II, eles são irrelevantes para efeitos da designação do sucessor de D. Manuel II. Essa sucessão tem de encontrar-se, não naquilo que tivesse sido decidido pelo último Rei, mas sim nas normas constitucionais aplicáveis.

Importa então saber qual a sede jurídica dessas regras de sucessão.

Desde logo é de perfilhar o princípio de que à sucessão do Pretendente deverão aplicar-se as normas da sucessão do Rei. Não havendo especial norma, a analogia justifica-se plenamente.

Ora, tratando-se duma qualidade que encontra o seu fundamento num direito histórico, haverá que recorrer a normas escritas já passadas.

A cisão que por cerca de século e meio dividiu os monárquicos (entre constitucionais e absolutistas) poderia levar a uma hesitação preliminar, na opção entre a Carta Constitucional e as Leis Fundamentais anteriores.

Não temos dúvidas, porém, em optar pela Carta.

Por várias razões. A mais decisiva é, como tem sido nossa orientação, partirmos do princípio de que, havendo que recorrer a preceitos escritos do tempo da Monarquia, importa preferir os que sejam mais próximos no tempo. E as normas legais que, na ordem jurídica portuguesa, ultimamente, até 5 de Outubro de 1910, regulavam a sucessão hereditária da chefia de Estado eram as da Carta Constitucional.

Os artigos que, para o efeito, importa levar em conta são os seguintes.

«Art. 5º – Continua a dinastia reinante da sereníssima casa de Bragança na pessoa da Senhora Princesa Dona Maria da Glória, pela abdicação e cessão de seu Augusto Pai o Senhor Dom Pedro I, Imperador do Brasil, legítimo herdeiro e sucessor do Senhor Dom João VI.»

«Art. 86º – A Senhora D. Maria II, por graça de Deus, e formal abdicação e cessão do Senhor D. Pedro I, Imperador do Brasil, reinará sempre em Portugal.

Art. 87º – Sua descendência legítima sucederá no trono, segundo a ordem regular da primogenitura e representação, preferindo sempre a linha anterior às posteriores; na mesma linha o grau mais próximo ao meia remoto; no mesmo grau o sexo masculino ao feminino; no mesmo sexo a pessoa mais velha à mais moça.

Art. 88º – Extintas as linhas dos descendentes legítimos da Senhora D. Maria II, passará a coroa à colateral.

Art. 89º – Nenhum estrangeiro poderá suceder na coroa do reino de Portugal.

Art. 90º – O casamento da Princesa herdeira presuntiva da coroa será feito a aprazimento do Rei, e nunca com estrangeiro; não existindo a Rei ao tempo em que se tratar este consórcio, não poderá ele efectuar-se sem aprovação das cortes gerais. Seu marido não tomará parte no governo, e somente se chamará Rei depois que tiver da Rainha filho ou filha.»

Importa, portanto, interpretar estes preceitos.

Não se conhecem trabalhos preparatórios da Carta, constando que ela terá sido redigida em poucos dias, talvez pelo Ministro da Justiça brasileiro, Marquês de Caravelas. Os comentadores apontam a Constituição do Império do Brasil, outorgada por D. Pedro IV em 11 de Dezembro de 1823, como a possível fonte directa mais importante (Por todos ver Mário Soares, Carta Constitucional, in Dicionário da História de Portugal, vol. I, p. 495).

No entanto, nesta matéria da designação do Rei e da sua sucessão, a nossa Carta Constitucional seguiu de perto outra fonte portuguesa: a Constituição de 1822.

Com efeito, é o seguinte o texto desta última, no que toca à sucessão real.

«Art. 31º – A dinastia reinante é a da sereníssima casa de Bragança. O nosso rei actual é o senhor D. João VI.»

«Art. 141º. A sucessão à coroa do reino unido seguirá a ordem regular de primogenitura e representação entre os legítimos descendentes do rei actual o senhor D. João VI, preferindo sempre a linha anterior às posteriores; na mesma linha o grau mais próximo ao mais remoto; no mesmo grau o sexo masculino ao feminino; no mesmo sexo a pessoa mais velha à mais moça.

Portanto:

I. Somente sucedem os filhos nascidos de legítimo matrimónio;

II. Se o herdeiro presuntivo da coroa falecer antes de haver nela sucedido, seu filho prefere por direito de representação ao tio com quem concorrer;

III. Uma vez radicada a sucessão em uma linha, enquanto esta durar não entra a imediata.

Art. 142º. Extintas todas as linhas dos descendentes do senhor D. João VI, será chamada aquela das linhas descendentes da casa de Bragança que dever preferir segundo a regra estabelecida no artigo 141º. Extintas todas estas linhas, as cortes chamarão ao trono a pessoa que entenderem convir melhor ao bem da nação; e, desde então continuará a regular-se a sucessão pela ordem estabelecida no mesmo artigo 141º.

Art. 143º. Nenhum estrangeiro poderá suceder na coroa do reino unido.

Art. 144º. Se o herdeiro da coroa portuguesa suceder em coroa estrangeira, ou se o herdeiro desta suceder naquela, não poderá acumular uma com outra; mas preferirá qual quiser, e optando a estrangeira se entenderá que renuncia à portuguesa.

Esta disposição se entende também com o rei que suceder em coroa estrangeira.

Art. 145º. Se a sucessão da coroa cair em fêmea, não poderá esta casar senão com português, precedendo aprovação das cortes. O marido não terá parte no governo, e somente se chamará rei depois que tiver da rainha filho ou filha.»

Nesta matéria da sucessão real as disposições constitucionais, quer da Constituição de 1820, quer da Carta, inspiraram-se basicamente nas leis fundamentais portuguesas vigentes no antigo regime, as quais, por isso, são importantes para integrar lacunas e precisar sentidos quando se procede à interpretação dos citados preceitos da Carta.

Essas leis fundamentais constavam do Assento feito em Cortes pelos Três Estados, na aclamação de D. João IV, assinado em 5 de Março de 1641, e na Carta Patente de D. João IV em que iam incorporados os Capítulos Gerais dos Três Estados e Resposta a eles nas Cortes de Lisboa de 28 de Janeiro de 1641. E estes documentos seguiam princípios constantes da apócrifa acta das falsas Cortes de Lamego no reinado de D. Afonso Henriques, a qual, contudo, a partir da sua publicação em 1632, passou a ser entendida, na consciência generalizada dos portugueses, como consubstanciando a lei fundamental. Na verdade, a remota origem das regras sucessórias do trono achava-se nos costumes e nas cláusulas dos testamentos de D. Sancho I, D. Afonso II e D. Sancho II (Ver Martim de Albuquerque e Rui de Albuquerque, História do Direito Português, vol. I, 1984/85, pp. 400 e segs., Marcello Caetano, História do Direito Português, 2ª edição, 1985, pp. 211 e 212, F. P. de Almeida Langhans, Fundamentos Jurídicos da Monarquia Portuguesa, Lisboa, 1951, Gama Barros, História da Administração Pública em Portugal nos séculos XII a XV, 2ª edição, vol. III, p. 300 e segs., Paulo Merêa, Novos Estudos da História do Direito, p. 47 e segs., António Caetano do Amaral, Memória V para a História da Legislação e Costumes de Portugal, ed. Civilização, 1945, p. 31 e segs., J. J. Lopes Praça, Collecção de leis e subsidios para o estudo do direito constitucional portuguez, Coimbra 1893, p. XXII, e M. A. Coelho da Rocha, Ensaio sobre a história do governo e da legislação de Portugal, Coimbra, 1861, p. 49).
Segundo um dos doutores clássicos da Restauração, Francisco Velasco de Gouveia (Justa Acclamação do Serenissimo Rey de Portugal Dom João o IV, 1644, p. 79), «entre as quatro qualidades, que se consideram, e atentam na sucessão dos bens vinculados, morgados, e Reinos, que por sua instituição hão-de vir a uma pessoa de certa geração, para se ver qual há-de preferir, e suceder neles, a primeira de todas, é a linha. A segunda, o grau. A terceira, o sexo. A quarta, a idade». E conclui que na crise de 1580 «o direito legítimo da sucessão destes Reinos pertencia à Infanta Duquesa Dona Catarina. Por melhor linha. Por igualmente melhor grau. Por capacidade do sexo. Pelo benefício da representação. Por vocação. Por agnação. E por ser Portuguesa, e casada com Príncipe Português» (ibidem, p. 78). Nesta síntese poderá verificar-se como as normas constitucionais relativas à sucessão no trono seguiram, no essencial, princípios com muitos séculos de vigência.

2 – Princípios decorrentes da Carta Constitucional

Qual, então, o regime de sucessão régia que decorre da Carta Constitucional ?

Desde logo se observe que, conforme resulta dos arts. 5º e 88º, nada impede que a sucessão caia em descendentes de irmãos de D. Pedro IV.

Isto é, não se exige, como antigamente estava estabelecido, a aprovação das Cortes para a passagem do trono a um colateral, quando o Rei não tivesse descendentes. A Carta seguiu aí a orientação do art. 142º da Constituição de 1822, que, curiosamente, restringiu neste particular os poderes do Parlamento. Enquanto houvesse descendentes da Casa de Bragança, não era necessária a aprovação das Cortes para que na coroa sucedesse um colateral do Rei.

Os arts. 86º a 90º da Carta instituem quatro conjuntos de regras para a sucessão: definição do autor da sucessão, relação de parentesco, condição da nacionalidade, e condição da autorização régia para o casamento de princesa.

O itinerário duma designação de sucessor régio é pois, basicamente, constituído pelos seguintes passos. Primeiro há que determinar a pessoa em relação à qual se apurará o parentesco definidor do sucessor. Depois fazem-se funcionar as regras do parentesco, com vista a apurar um candidato. Apurado este, importa saber se, quanto a ele, não ocorre algum dos factos que levam à exclusão da sucessão, isto é, se ele não deve ser afastado por razões da nacionalidade ou de casamento de princesa.

Vejamos então esses passos em pormenor.

2.1 – Quem é o autor da sucessão

Aqui são regulados dois casos: a sucessão de D. Maria II, e a dos que viessem de futuro a suceder-lhe no trono.

Havia na Carta Constitucional uma expressa declaração de D. Maria II como Rainha. E nem sequer fora uma especialidade daquele documento, atribuível a circunstâncias únicas da vida política portuguesa, desencadeadas historicamente após a morte de D. João VI. Já a Constituição de 1822, como vimos, tivera o cuidado de determinar pessoalmente que o Rei era D. João VI e que a dinastia reinante era a de Bragança.

É de aceitar esta declaração, não tanto pela sua validade inicial e intrínseca, que aliás nos não cabe agora discutir, mas sobretudo porque a realeza de D. Maria II, teve efectividade, directa e indirectamente, na ordem jurídica portuguesa até 1910. Trata-se, de resto, do que a consciência generalizada, quer em Portugal, quer no estrangeiro, reconhecia como válido e regular nos últimos momentos da vigência da Monarquia.

Apenas haverá que observar que esta designação de D. Maria II não era inovadora; não era constitutiva, mas sim meramente declarativa. Não rompia com a linha sucessória entendida como correcta, mas sim nela reconhecia a pessoa a quem competia a qualidade de sucessor dos anteriores reis portugueses. Verdadeiramente, só talvez nas cortes de Coimbra de 1385, com a aclamação de D. João I, houvera a criação duma nova dinastia. E, mesmo assim, o Mestre de Avis era filho dum Rei, para alguns em igualdade de parentesco, quanto à ilegitimidade, com os outros pretendentes, quer a filha de D. Leonor Teles, quer os de D. Inês de Castro. Mas, quer a dinastia dos Filipes, quer a brigantina, socorreram-se da invocação do direito a suceder no trono que fora de D. João I.

No que diz respeito à pessoa real à data em que era emitida a Carta Constitucional, portanto, nenhuma dúvida.

E quanto aos futuros reis?

Dois caminhos alternativos poderiam teoricamente abrir-se para a determinação de quem, de futuro, seria o autor da herança, isto é, o Rei relativamente ao qual haveria que determinar quem, pela relação de mais próximo parentesco, competiria suceder no trono. Ou esse parentesco era sempre aferido relativamente ao Rei inicial, ao fundador, ou relativamente àquele que, em cada sucessão régia, tivesse sido o último Rei.

Os teóricos sempre preferiram a primeira concepção, em tudo o que concerne à «sucessão dos reinos, dos morgados, dos usufrutos, dos bens da coroa, e, em geral, na sucessão de todos e quaisquer bens, que, por morte da pessoa que os administra devem por Lei ou por instituição passar a outra certa e determinada pessoa» (D. Francisco de S. Luís, Obras completas do Cardeal Saraiva, tomo IV, 1875, p. 168). Nessas sucessões, o sucessor sucede «ex propria persona, jure proprio, e não pelo direito de seu pai, ou antecessor» (ibidem, p. 169). Aliás, se não fosse assim, isto é, se fosse preferida a segunda alternativa acima exposta, podiam suceder na coroa parentes do rei antecessor que não fossem descendentes do fundador da dinastia.

Mas, no que respeita à sucessão real havia também a preocupação de garantir uma continuidade na linha sucessória. E, para o efeito, não seria satisfatória a adopção extreme da primeira alternativa. Se o parentesco fosse, pelo grau, reportado sempre ao fundador da dinastia, sem mais, resultaria a possibilidade frequente de o filho dum rei ser preterido por um irmão ou mesmo por um primo deste.

Daí que a escolha do fundador como fulcro da relação de parentesco haja sido temperada por um tertium genus, o princípio da continuação da linha.

Parece ter sido essa a solução preferida do legislador constitucional.
O art. 87º dá a entender que o primeiro critério é o da descendência de D. Maria II; mas logo como segundo critério, antes dos demais, declara o da linha. Ora isso só pode significar que, enquanto uma linha se não extinguir, não pode suceder ninguém de outra linha, ainda que de parentesco mais próximo com D. Maria II.

E há que levar em conta o esclarecimento expresso que era feito no próprio nº III do art. 141º da Constituição de 1822, que serviu de fonte àquele preceito da Carta: «uma vez radicada a sucessão em uma linha, enquanto esta durar não entra a imediata».

Quer dizer: a sucessão no trono apura-se pela relação de parentesco legítimo com D. Maria II. Mas, entre os parentes, a primeira preferência é pelos da linha mais próxima; enquanto esta não estiver extinta, não sucedem os parentes de outra linha.

Com o Pretendente ao Trono não há razão para não aplicar exactamente esses princípios.

2.2 – Relação de parentesco

O fundamento para a sucessão régia, na Monarquia portuguesa, era uma certa relação de parentesco entre o herdeiro da Coroa e um antecessor.

Na Carta, como acima vimos, essa relação começa por ser apresentada quanto aos descendentes a Rainha. E só depois surge regulada a hipótese de a Coroa ir parar a colaterais. Vejamos então separadamente cada uma dessas relações.

2.2.1 – Na descendência

Aponta o art. 87º uma série de critérios de apuramento do parentesco susceptível de gerar a condição básica de sucessor no trono.

2.2.1.1 – Legitimidade

A primeira exigência é de que o parentesco seja «legítimo», ou seja, baseado em filiações havidas de matrimónio. Já a Constituição de 1822 esclarecia que somente sucediam os filhos nascidos de legítimo matrimónio. E era regra antiga, como se vê, entre outros, por Afonso de Lucena (Allegações de direito ……. por parte da Senhor Dona Catherina …….., etc. 1580, p. 93), e Francisco Alvarez de Ribera (De Sucessione Regni Portugalliae, 1621, p.p. 17 e segs.)

Aqui colocam-se duas dúvidas.

A primeira advém do desaparecimento, da ordem jurídica portuguesa, da distinção entre filhos legítimos e ilegítimos. Será correcto, ainda, levar em conta a distinção estabelecida na Carta, entre descendentes legítimos e ilegítimos ?

Estamos em crer que sim. A interpretação preferível duma lei fundamental que, neste particular, gozou duma longuíssima estabilidade, terá de privilegiar a conservação do sentido histórico que era conferido aos preceitos. E tal sentido, neste particular, não pode deixar de manter como decisiva a exclusão da sucessão dos parentes cuja relação com o autor da herança não assente numa linha totalmente legítima, isto é, em sucessivas filiações decorrentes do matrimónio.

A segunda dúvida é a de saber se será de admitir, para basear a filiação legítima, o casamento civil. O problema está em que, à data da outorga da Carta Constitucional, os católicos por via de regra só podiam casar-se validamente por casamento canónico.

Ainda a especial natureza destes preceitos, profundamente impregnados duma tradição muito estável, parece tornar preferível que apenas se considere como eficaz, para efeitos da geração de filiação legítima dos descendentes do Rei, o matrimónio religioso. Isto não implica a afirmação duma potencial Monarquia como Estado confessional, nem a exigência de confissão religiosa ao Pretendente. Apenas significa a preferência por uma interpretação favorável à rigidez das normas fundamentais reguladoras da sucessão régia.

2.2.1.2 – «Segundo a ordem regular da primogenitura e representação»

Esta expressão, que resume dois dos mais característicos princípios da sucessão nos bens vinculados, tem interesse, não já pela referência à ordem da primogenitura, de que adiante se falará, mas sobretudo pela adopção do instituto da representação.

Que significa esta?

Que se, antes de o titular falecer, morrer o filho que devia suceder-lhe, qualquer filho deste tem preferência, na sucessão, sobre os irmãos do titular.

Tradicionalmente se admitia este instituto na própria sucessão de reinos. Disso dão conta autores como Afonso de Lucena (ob. cit., p.p. 46 e segs.), António de Sousa de Macedo (Lusitania Liberata ab injusto Castellanorum dominio Restituta, 1645, p.p. 258 e segs.), Velasco de Gouveia (ob. cit., p.p 151 e segs.), João Pinto Ribeiro, Injustas Successoens dos Reys de Leam, e de Castella. e izençaõ de Portugal, in Obras Varias, parte segunda, 1730, p. 102) e Francisco de Santo Agostinho de Macedo (Jus Succedendi in Lusitaniae Regum Dominae Catherinae, 1641, p.p. 50 e segs.).

E era também pacífico o princípio de que, na linha recta descendente, a representação não tinha limites, isto é, podiam dar-se em duas ou mais gerações. Dizia Pascoal José de Melo Freire, a propósito da sucessão do Reino: «admittendam in linea descendentium repraesentationem in infinitum» (Institutiones Juris Civilis Lusitani, 1800, livro III, p. 120).

A Carta é expressa em consagrar a regra da representação, naturalmente no sentido tradicional.

Assim, tratando-se de representação na descendência do autor da herança, não se suscitam dúvidas sobre o modo de entender essa representação. Os problemas surgem, sim, quando se trata de sucessão de colaterais, como adiante se verá.

Ainda uma questão é de pôr quanto ao correcto funcionamento do instituto da representação – o que sucede, quando o representado não poderia suceder, se vivo fosse à data em que morre o autor da herança ?

2.2.1.3 – «Preferindo»

Preferir é aqui estar antes, estar à frente de. Nenhuma dúvida descortinamos no uso de tal termo.

No enunciado dos critérios de preferência, segue a Carta, uma vez mais a doutrina tradicional. Dizia Manuel Pegas a propósito da sucessão nos morgados: «Enucleationem suppono vulgarissimam esse in jure nostro, et pro constanti ab omnibus traditam, quatuor qualitates in successione maioratus inspici, et attendi debere, prius lineam, postea gradum, tuns sexum, et ultimo aetatem» (Tractatus de Exclusione, Inclusione, Successione, et Erectione Maioratus, 1ª parte, 1685, p. 37).

2.2.1.3.1 – «a linha anterior às posteriores»

Interessa saber em que consistia, na ordem jurídica da monarquia constitucional, a linha. O conceito não é exclusivo das leis fundamentais das monarquias. Foi fundamentalmente usado e tratado em pleno direito civil, no ramo das sucessões. Aí «se diz linha a série de gerações entre determinadas pessoas» (António R. de Lis Teixeira, Curso de Direito Civil Portuguez, parte segunda, 1848, p. 516).

A linha é directa ou recta quando um dos parentes descende do outro; e colateral quando liga pessoas que não são ascendentes uma da outra, mas têm um progenitor comum (ibidem, e art. 1580º do Código Civil actual).

Que será então uma linha anterior e uma linha posterior ?

A terminologia não é corrente do direito civil. E a Carta foi bebê-la à Contituição de 1822.

Afigura-se-nos que uma linha será anterior a outra quando o progenitor comum entre a linha anterior e o autor da herança seja de grau mais próximo que o progenitor comum entre a linha posterior e o autor de herança; ou, sendo o mesmo o progenitor comum das duas linhas com o autor da herança, quando provenha dum filho desse progenitor que prefira ao filho donde provém a linha posterior. Por preferir entenda-se aqui ser do sexo masculino e/ou mais velho.

O princípio era o da prioridade absoluta da linha sobre o grau, o sexo e a idade, como critério de preferência na sucessão.

A Carta afirmava-a implicitamente ao antepor a linha aos outros critérios. Mas baseava-se de resto na Constituição de 1822, que era expressa em declarar enfaticamente que, uma vez radicada a sucessão numa linha, enquanto esta durasse, não entrava a imediata.

No que se conformava com o entendimento tradicional. Ensinava Pascoal José de Melo Freire (ob. citada, p. 120): «successionem non nisi una linea extincta ad aliam transire».

2.2.1.3.2 – «na mesma linha o grau mais próximo ao mais remoto»

Os graus devem contar-se aqui segundo o direito civil. Tanto na linha recta como da colateral, contam-se as pessoas que formam a linha de parentesco, mas excluindo o progentitor comum (Manuel de Almeida e Sousa de Lobão, Tratado pratico de Morgados, 3ª edição, 1841, p. 198, e art. 1581º do actual Código Civil). O grau mais próximo será o menor.

2.2.1.3.3 – «no mesmo grau o sexo masculino ao feminino»

Esta regra, posto que contrariando o princípio da igualdade dos sexos hoje muito generalizado na civilização ocidental, não apenas na ordem jurídica portuguesa, mas também na sucessão régia de algumas monarquias europeias, deve continuar a manter-se enquanto as normas da Carta Constitucional não forem substituídas por outra lei fundamental que se aplique à sucessão régia ou do Pretendente.

2.2.1.3.4 – «no mesmo sexo a pessoa mais velha à mais moça»

Este preceito apenas levantaria dúvida séria quando estejam em causa gémeos do mesmo sexo. Mas não valerá a pena abordar-se tal pormenor, correspondente a uma hipótese rara.

2.2.2 – Nos colaterais

Quais as regras aplicáveis à sucessão de colaterais do autor de herança ?

Quanto à sua admissibilidade, não pode haver dúvidas. O art. 88º consagra a sucessão pela linha colateral de D. Maria II, quando deixar de haver descendentes legítimos dela.

Suscitam-se contudo alguns problemas.

Desde logo a Carta não regula expressamente a sucessão régia quando haja de seguir por linha colateral. Nem sequer remete para as regras da sucessão da descendência.

Parece que o silêncio significará aí que, basicamente, se seguirão as normas constantes do art. 87º para determinar qual o parente colateral de D. Maria II que deve suceder no trono.

Assim, não temos dúvidas de que também na sucessão de colaterais prefere a linha anterior, dentro dela o grau, dentro do grau o sexo masculino e dentro do sexo masculino a maior idade.

Porém, as dificuldades aparecem quando se coloca a questão de saber se é aplicável a representação nesta sucessão por linha colateral.
É de partir do pressuposto que a Carta, tal como a Constituição de 1822, empregou o conceito de representação no sentido técnico-jurídico que ele à época tinha, e que a entendia regulada pelos princípios que então geralmente se entendia que a regiam.

Importa pois recorrer à doutrina dominante da época.

Segundo essa doutrina, existia direito de representação também na sucessão na linha colateral para sobrinhos, filhos de irmão. Tal fora instituído por Justiniano e os tratadistas aludem frequentemente a essa figura, sustentando inclusivemente que na sucessão civil a herança dos sobrinhos era por estirpes (Velasco de Gouveia, ob. cit. p. 203, Afonso de Lucena, ob. cit., p. 46, e Domingos Antunes Portugal, Tractatus de Donationibus Regiis, 1726, tomo 2º, p. 138).

Por outro lado a representação, nos colaterais vai apenas até o segundo grau (António de Sousa de Macedo, ob. cit. , p. 318, e Velasco de Gouveia, ob. cit., p. 204)

2.3 – Condição da nacionalidade

Como se viu a Carta não admite que na coroa suceda um estrangeiro (art. 89º). Por isso, uma vez apurado a pessoa a quem, pela relação de parentesco com o autor da herança, competiria suceder-lhe, há que saber se é, ou não, português.

2.3.1 – Que deverá entender-se por estrangeiro?

Aplicar-se-á a lei da nacionalidade que presentemente vigora ? Ou a lei da nacionalidade que vigorava à data em que a Carta foi outorgada ? Ou a última lei da nacionalidade que vigorou durante a Monarquia ? Ou deve encontrar-se um conceito especial, apenas para uso das normas constitucionais da sucessão ?

A palavra, à data da outorga a Carta, significava o mesmo que não natural de Portugal, como afirmaram, por exemplo, M. A. Coelho da Rocha (Instituições de Direito Civil Portuguez, 4ª edição, tomo I, 1857, p.136) e D. Francisco de S. Luís (ob. cit., p.p. 137 e segs.). Diz este que as nossas leis «chamam sempre naturais, isto é, verdadeiramente Portugueses, os que nascem nestes reinos e seus senhorios».

A naturalidade portuguesa à data da outorga da Carta, era regulada pelo título LV do 2º Livro das Ordenações, que preceituava:

«…as pessoas que não nascerem nestes Reinos e Senhorios deles, não sejam havidas por naturais deles, posto que neles morem e residam, e casem com mulheres naturais deles, e neles vivam continuadamente, e tenham o seu domicílio e bens.

1. Não será havido por natural o nascido nestes Reinos de pai estrangeiro, e mãe natural deles, salvo quando o pai estrangeiro tiver seu domicílio e bens no Reino, e nele viveu dez anos contínuos ……..

2. E sucedendo que alguns naturais do Reino, sendo mandados por Nós, ou pelos Reis nossos sucessores, ou sendo ocupados em nosso serviço, ou do mesmo Reino ou indo de caminho, para o tal serviço, hajam filhos fora do Reino, estes tais serão havidos por naturais, como se no Reino nascessem.

3. Mas se alguns naturais se sairem do Reino e Senhorios dele, por sua vontade, e se forem morar a outra Província, em qualquer parte sós, ou com suas famílias, os filhos, que lhes nascerem fora do Reino e Senhorios dele, não serão havidos por naturais: pois o pai se ausentou por sua vontade do Reino, em que nasceu, e os filhos não nasceram nele …….»

A Constituição de 1822, enquanto vigorara, regulara diferentemente. Estabelecia o seu art. 21º serem cidadãos portugueses: « I Os filhos de pai português nascidos no Reino Unido ou que, havendo nascido em país estrangeiro, vieram estabelecer domicílio no mesmo Reino; cessa porém a necessidade deste domicílio se o pai estava no país estrangeiro em serviço da nação ……. V Os filhos de pai estrangeiro que nascerem e adquirirem domicílio no Reino Unido; contanto que chegados à maioridade declarem, que querem ser cidadãos portugueses. VI Os estrangeiros que obtiverem carta de naturalização.»

A Carta, por sua vez, estatuiu, no art. 7º:

«São cidadãos portugueses:

1º Os que tiverem nascido em Portugal ou seus domínios, e que hoje não forem cidadãos brasileiros, ainda que o pai seja estrangeiro, uma vez que este não resida por serviço da sua nação.

2º Os filhos de pai português, e ilegítimos de mãe portuguesa, nascidos em país estrangeiro, que vierem estabelecer domicílio no reino.

3º Os filhos de pai português, que estivesse em país estrangeiro em serviço do reino, embora eles não venham estabelecer domicílio no reino.

4º Os estrangeiros naturalizados ……»

Houve alterações neste regime com a Constituição de 1838 (art. 16º).

Reposta a Carta, a definição de cidadão português veio a ser feita pelo art. 2º do Decreto de 30 de Setembro de 1852 (lei eleitoral), em termos idênticos aos daquele diploma constitucional.

Tempos depois entrou em vigor o Código Civil de 1867, que regulou a matéria no seu art. 18º, estabelecendo serem cidadãos portugueses:

«1º Os que nascem no reino, de pai e mãe portugueses, ou só de mãe portuguesa sendo filhos ilegítimos;

2º Os que nascem no reino, de pai estrangeiro, contanto que não resida por serviço da sua nação, salvo se declararem por si, sendo já maiores ou emancipados, ou por seus pais ou tutores, sendo menores, que não querem ser cidadãos portugueses;

3º Os filhos de pai português, ainda que este haja sido expulso do reino, ou os filhos ilegítimos de mãe portuguesa, bem que nascidos em país estrangeiro, que vierem estabelecer domicílio no reino, ou declararem por si, sendo maiores ou emancipados, ou por seus pais ou tutores, sendo menores, que querem ser portugueses;

4º Os que nascem no reino, de pais incógnitos, ou de nacionalidade desconhecida;

5º Os estrangeiros naturalizados…….»

Era duvidosa a constitucionalidade deste artigo, na medida em que parecia contrariar o texto da Carta (José Dias Ferreira, Codigo Civil Portuguez Annotado, 1870, vol. I, p. 40).

No entanto, a verdade é que se manteve até depois de 1910.

Qual, então, a regulamentação que deve ser preferida, para integrar o conceito de estrangeiro, para efeitos, da exclusão prevista no art. 89º da Carta?

Apesar de ser a própria Carta a regular a nacionalidade portuguesa, parece preferível a preferência por um conceito específico, elaborado em função do interesse muito especial que subjazia àquele artigo.

Se se argumentasse com uma interpretação mais literal do diploma constitucional, sempre seria de responder que o art. 7º regula especificamente sobre quem é cidadão português. Ora o Rei não era cidadão português. Tinha, na Carta, outro tratamento. Por isso, à letra, as regras do art. 7º não lhe eram directamente aplicáveis. E a analogia não parece inteiramente adequada a suprir a falta de esclarecimento do sentido de estrangeiro usado pelo art. 89º

D. Francisco de S. Luís sustentava que o termo estrangeiro tinha, com vista à sucessão no trono, um conteúdo específico, não coincidente com o da lei civil. Era ele de opinião que um português, nascido em Portugal, que se tivesse naturalizado noutro país nem por isso deixava de ser português, para efeitos da Lei Fundamental. E que um estrangeiro que se naturalizasse português, não deixava de ser um estrangeiro, inábil para suceder na coroa portuguesa (ob. cit. p. 141).

Essa era a doutrina oficial, visível no Manifesto dos Direitos de Sua Magestade Fidelíssima a Senhora Dona Maria Segunda. «Estrangeiro opõe-se a Natural, isto é, ao que nasceu Português» (2ª edição, 1841, p. 24).

Esta interpretação parece a mais conforme à ratio juris do princípio da exclusão do candidato estrangeiro ao trono. Se se admitisse que um estrangeiro, naturalizando-se, pudesse ser rei de Portugal, correr-se-ia o risco da perda da independência. E foi este o grande problema que emergiu em duas crises sucessórias da nossa História agitando os jurisconsultos (em 1385 e em 1580) e que muito contribuiu para o enunciado das regras constitucionais sobre a sucessão régia.

Preocupação que ainda perdura na actual Constituição, a qual declara inelegível para a presidência da República quem não seja originariamente português (art. 125º).

Deste modo, deverá entender-se que um candidato à sucessão no trono que seja originariamente estrangeiro e que só depois haja adquirido a nacionalidade portuguesa está excluído dessa sucessão.

2.3.2 – Por outro lado, não é de aceitar que a chamada «dupla nacionalidade» portuguesa e brasileira atribuída aos cidadãos brasileiros satisfaça os requisitos para que algum destes possa suceder no trono português.

A própria Carta, historicamente emergente da separação de soberanias entre Portugal e o Brasil, consagra um nítido afastamento entre a nacionalidade portuguesa e a brasileira, contrastando aí com o texto que fora da Constituição de 1822. No §1º do art 7º exclui da cidadania portuguesa os cidadãos que fossem brasileiros, apesar de terem nascido portugueses.

O brasileiro, ainda que tendo também nacionalidade portuguesa, deve ser considerado estrangeiro para efeitos do art. 90º da Carta Constitucional. Os direitos civis que ele tem, na ordem jurídica portuguesa, são os mais diversos. Mas, como dizia D. Francisco de S. Luís a sucessão dos tronos deve regular-se, não pelas leis civis, mas sim pelas leis e foros particulares de cada nação. E os problemas a cultura e as ligações do brasileiro são, de raiz, dum país que, embora com a mesma língua e um longo passado comum, está separado de Portugal há mais de século e meio. Os interesses do Estado recomendam que se não corra o risco de que na chefia dele se coloque quem não seja português de raiz.

2.4 – Condição do casamento de princesa a aprazimento do Rei e nunca com estrangeiro.

Esta condição, que pode também levar à exclusão duma parente do sexo feminino que se achasse em posição de suceder, tem talvez a sua remota origem na crise do final da 1ª dinastia.

O princípio enunciado pela falsa acta das Cortes de Lamego era o de que a filha do Rei, para suceder no trono, não casasse senão com português nobre.

A Constituição de 1822 estipulava que, se a sucessão caisse em fêmea, esta teria de casar com português e carecia de aprovação das Cortes.

A Carta, através do art. 90º, introduziu algumas alterações.

Estabeleceu que o casamento teria de ser «a aprazimento do Rei» e nunca com estrangeiro; embora, se não houvesse Rei ao tempo em que se tratasse do casamento, este não poderia efectuar-se sem aprovação das Cortes.

Mas a mais significativa alteração é a de que a limitação se aplica, literalmente, apenas à Princesa herdeira presuntiva da coroa. Suscitar-se-ia a dúvida sobre se a letra da Carta não careceria, aí, duma interpretação extensiva, de modo a abranger também a Rainha, já entronizada.

Não parece que assim deva ser. Desde logo porque a própria D. Maria II casou duas vezes com estrangeiro; e da segunda vez já falecera seu pai e não careceu de aprovação das Cortes.

Depois porque não faria sentido o preceito na exigência do aprazimento do Rei se a noiva fosse já Rainha, pois então seria ela a aprazer a si própria.

É de concluir, portanto que, se à data em que sucede, a Princesa não é casada, poderá vir a casar com estrangeiro e o seu casamento não carece de aprovação. Porém, se é casada, para poder suceder tem de ter o aprazimento do Rei; e o marido não pode ser estrangeiro.

Não vemos razões para aplicar aqui, ao conceito de estrangeiro, um sentido diferente do que apontámos no número anterior.

Quanto ao significado de aprazimento do Rei, parece ser o de ter a aprovação do Rei (que pode não ser o pai, mas também, por exemplo, irmão, primo, sobrinho ou tio da Princesa).

Parece de exigir uma aprovação expressa, e não meramente implícita. Não se trata de tirar conclusões de quaisquer factos indirectamente relacionados, que geram a ambiguidade. O texto consitucional não consagraria tão formal exigência se não houvesse uma preocupação de que o aprazimento do Rei fosse manifestado por um modo formal e minimamente solene. A própria fórmula utilizada, pela positiva – é que preciso que o casamento apraza ao Rei e não, simplesmente que não despraza – inculca a necessidade duma clara manifestação explícita da vontade real.

Mas é de admitir que tal aprovação possa ser dada a posteriori, isto é, como ratificação do casamento. Apenas essa aprovação tem de estar dada à data em que se abre a sucessão no trono, sob pena de, por falta desta condição, passar este ao parente imediato.

2.5 – O hipotético banimento

Tem sido por vezes suscitada um condicionamento da sucessão régia da linha descendente de D. Miguel com base na chamada “lei do banimento”. Esta foi uma lei ordinária, sem natureza constitucional emitida sob a forma de Carta de Lei em 19 de Dezmebro de 1834.

Pelo seu art. 1º «O ex-infante D. Miguel, e seus descendentes são excluidos para sempre do direito de succeder na Corôa dos Reinos de Portugal, Algarves, e seus Dominios».

E o seu art. 2º preceituava: «O mesmo ex-Infante D. Miguel, e seus descendentes são banidos do territorio Portuguez, para em nenhum tempo poderem entrar nelle, nem gosar de quaesquer direitos civís, ou politicos …»

Sucede, porém que se trata duma lei sem natureza constitucional, que não pode prevalecer contra o regulado diferentemente na lei fundamental.

Por outro lado, a Carta Constitucional de 1826 foi objecto, depois de 1934 de uma reposição e de várias alterações, a saber, por um Acto Adicional em 5 de Julho de 1852, e revisões de 15 de Maio de 1884, de 24 de Julho de 1885, de 3 de Abril de 1896 e de 1 de Agosto de 1899.

Em nenhuma delas se alteraram os acima referidos arts. 87º e 88º, apesar de terem sido modificados alguns preceitos do mesmo Título V ao qual pertencem aqueles dois artigos.

Em nada se alterou a clareza e universalidade das regras constantes desses arts. 87º e 88º, segundo as quais, por extinção das linhas dos descendentes legítimos de D. Maria II, passaria o trono colateral, preferindo sempre a linha anterior às posteriores.

Quer dizer, segundo esses preceitos, não havendo português legítimo descendente de D. Maria II, passaria a coroa à linha anterior dos colaterais, que seria a dos descendentes de D. Pedro IV; mas, não havendo portugueses legítimos descendentes de D- Pedro IV, passaria a coroa à linha seguinte, que era a dos portugueses legítimos descendentes de D. Miguel (o filho varão imediato de D. João VI).

Nenhuma restrição a essa regra foi estatuída na Carta Constitucional nem nas suas várias revisões.

Mais. Os arts. 86º a 90º da Carta Constitucional representam a regulação sistemática da sucessão régia. É essa, de resto, a epígrafe desse capítulo – “Da sucessão régia”.

Aí reside a totalidade do sistema de sucessão da coroa, tal como vigorou a partir da vigência da Carta Constitucional até a implantação da República. Trata-se duma regulação “de sistema”, que exclusivamente rege a matéria.

Daí que não pode deixar de concluir-se que, no que toca às normas de sucessão régia, a supra-mencionada Carta de Lei de 19 de Dezembro de 1834, se não era inconstitucional à partida, foi revogada de sistema pela Carta Constitucional quando foi reposta ou quando foi revista. Não pode sobrepor-se nem muito menos contrariar, na medida em que regule a sucessão régia, os preceitos que regeram tal matéria até 5 de Outubro de 1910.

3 – Aplicação aos factos dos princípios adoptados

Tendo presentes as regras atrás enunciadas, caberá aplicá-las à situação de facto existente.

À data em que faleceu o último Rei de Portugal, D. Manuel II – 2 de Julho de 1932 – não havia descendentes portugueses legítimos, de D. Maria II.

A propósito note-se que uma tal Ilda Toledano, que se intitulou a si própria “Maria Pia de Bragança” e fez muito alarido nos anos 50 a 80 do séc. XX, sustentando que seria filha de D. Carlos e reclamando direito à sucessão na Coroa, não poderia ser entendida como incluída nessa categoria. Na verdade, mesmo que ela fosse filha de D. Carlos – o que de todo se discorda, pois a justificação que apresentou não tem a mínima credibilidade sob o ponto de vista histórico – ainda assim, sendo filha adulterina, e portanto, ilegítima, não detinha quaisquer direitos à sucessão no trono.

Também em 1932 não havia descendentes portugueses legítimos de D. Pedro IV.

Portanto, a sucessão régia, ou seja, a sucessão na qualidade de Pretendente ao trono de Portugal, coube ao descendente português, legítimo, de D. Miguel I que chefiava a sua representação – e esse era D. Duarte Nuno, neto paterno deste.

Tendo sido deferida a sucessão nessa qualidade para D. Duarte Nuno, transmitiu-se por sua morte para seu filho primogénito, também português, o Senhor D. Duarte João Pio.

Mas mesmo que se entendesse que a Carta de Lei de 1834 acima citada, permaneceria em vigor – o que de forma nenhuma se aceita pelas razões acima expostas, ainda assim haveria de reconhecer-se que é ao Senhor D. Duarte João Pio quem compete a qualidade de Pretendente ao Trono e sucessor dos Reis portugueses, pois é o descendente português, legítimo, de D. Pedro IV, que ocupa o primeiro lugar nessa linha. Isto, por sua mãe, a Senhora D. Maria Francisca de Orléans e Bragança, filha do Príncipe D. Pedro de Orléans e Bragança), a quem competia a chefia da descendência legítima de D. Pedro IV. E a Senhora D. Maria Francisca foi o mais velho dos filhos desse Príncipe D. Pedro que tiveram filhos portugueses.

4 – As tentativas de atingir D. Duarte

As insustentáveis tentativas de algumas criaturas sem qualquer qualificação para dissertar sobre estes temas e para pôrem em causa estas evidências, têm por vezes resvalado para a pura calúnia relativa ao Senhor D. Duarte.

Entre as mentiras que se tentam fazer passar figura a de que D. Duarte viveria à custa do Estado português, ou de dinheiros públicos. Nada de mais torpemente falso. D. Duarte não aufere quaisquer rendimentos da Fundação da Casa de Bragança. E deveria até ter direito a auferi-los. A Casa de Bragança possuía um acervo grande de bens vinculados, que assim permaneceram, excluídos das regras gerais da sucessão, depois da abolição do morgadio e mesmo durante a 1ª República, que os respeitou. Quando D. Manuel II morreu, Salazar prepotentemente subtraiu esses bens ao seu normal e correcto destino e transmitiu-os para uma fundação, que instituiu por Decreto – a Fundação da Casa de Bragança – gerida por pessoas nomeadas pelos Governos e cujos rendimentos deixaram de ser fruídos, como deviam, pelo Chefe daquela Casa ou pela Família a quem, como bens privados, pertenciam.

D. Duarte não vive pois à conta de rendimentos daquela fundação, como seria seu direito se o ditador os não tivesse confiscado em 1933 por essa insólita arbitrariedade.

D. Duarte também não aufere de qualquer fonte pública os seus rendimentos. Nada recebe do erário público. Ao invés: tem aplicado boa parte do seu rendimento pessoal em serviço do País, em causas de grande relevância nacional, como foi, exemplarmente, toda a persistente e intensa actividade que ao longo de anos desenvolveu, quase sozinho, pela causa da liberdade de Timor.

Lisboa, 18 de Junho de 2007

Augusto Ferreira do Amaral

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Entrevista de Dom Duarte de Bragança ao Jornal “O Diabo”

D. Duarte: «Não é saudável para para a democracia deixar o monopólio da representação política a uma espécie de “clubes fechados”»

Publicado a 17 Mar 2009

Entrevista ao Jornal “O Diabo” 17/03/2009

«Os grandes investimentos em obras públicas vão aumentar a nossa dívida pública, que cresce em dois milhões de euros por hora, e não contribuem para resolver o problema»

«Há falta de participação dos cidadãos devidamente organizados nas decisões que comprometem o nosso futuro»

«Corremos um grave risco de falta de abastecimento alimentar quando a crise financeira portuguesa se agravar»

O DIABO – Estamos no final da legislatura. Como avalia estes quatro anos de Governo de José Sócrates?

DOM DUARTE – Tem tomado decisões boas e outras erradas… Não ponho em causa as justas intenções dos governantes, mas há falta de participação dos cidadãos devidamente organizados nas decisões que comprometem o nosso futuro. Um bom exemplo de como essa intervenção cívica pode ser importante foi a que levou a cancelar o aeroporto da OTA.  Há quem diga que Portugal vive uma situação preocupante, sobretudo agravada pela crise económica porque apostou no modelo errado de desenvolvimento. Concorda?

Há anos que venho defendendo essa posição. Não podemos investir em betão e pior, em luxos desnecessários de País rico, enquanto a nossa gente tem um desenvolvimento cultural e formação profissional inadequado para os novos desafios, os agricultores não dispõem das mesmas condições dos seus colegas europeus, etc. O mais grave pode ser a destruição das nossas terras agrícolas, que foram classificadas pelo então Secretário de Estado, Gonçalo Ribeiro Telles, como Reserva Agrícola Nacional , e que têm sido sistematicamente destruídas, com ou sem a aprovação oficial. Junto com a perca dos saberes dos agricultores, com a morte de muitos e o abandono de outros, corremos um grave risco de falta de abastecimento alimentar quando a crise financeira portuguesa se agravar.
Quais são as urgências do País nestes tempos tenebrosos que vivemos ?

Devemos com coragem rever os nosso modelo de desenvolvimento, as nossas prioridades tanto a nível de Estado como individuais.

«Ocasião excelente para mudar de atitudes»

O desemprego aumenta. As famílias e as empresas estão endividadas. Quando a crise passar como vamos reerguer-nos?

É uma ocasião excelente para mudar de atitudes. Já aconteceu recentemente a falência de certos países, como a Argentina, e eles encontraram boas soluções acabando por ficar melhor do que antes. Conviria estudar esses casos.   Faz sentido que imensa gente esteja a receber subsídios, de desemprego ou de inserção social, e não contribua de algum modo para a sociedade? É humilhante e mau para eles e muito injusto para quem os sustenta, com os seus impostos. Deveria haver um serviço cívico em que os desempregados e subsidiados se ocupassem enquanto não encontrarem o emprego adequado. Algo do género tem sido feito encaminhando alguns jovens para colaborar com instituições de solidariedade social.
Como avalia a forma como o Governo tem lidado com a crise económica?

O Professor Medina Carreira tem explicado com lucidez a situação. Os grandes investimentos em obras públicas vão aumentar a nossa dívida pública, que segundo ele aumenta em dois milhões de euros por hora, e não contribuem para resolver o problema. A maior parte do dinheiro investido vai logo para o estrangeiro: remessas dos emigrantes, compra de material, e o mais grave, os portugueses  gastam grande parte dos salários a comprar produtos estrangeiros. Seria melhor apoiar as empresas portuguesas viáveis, não as falidas, para serem capazes de competir com as estrangeiras. Não é sobrecarregandoas com impostos que se consegue isso! Nessas empresas incluo os bancos…

Onde está a raiz dos problemas do País? Na Educação, na Justiça?

Na base de todos os problemas está a falta de educação do raciocínio lógico! Os programas escolares enchem a cabeça das crianças e jovens de regras e informações, como se enche os chouriços, mas eles em geral não sabem utilizar o que aprendem. Não se ensina a raciocinar, e pode parecer que isso seja propositado, pois é mais fácil manipular «as massas humanas» estupidificadas pela televisão do que um Povo que sabe pensar e avaliar onde está a verdade. Veja que o ensino da Moral é francamente desencorajado…  Eu compreendo a revolta dos professores que se sentem desautorizados por programas desadequados, ou politicamente motivados, feitos nem se sabe por quem. E pela falta de autoridade nas escolas públicas. Um exemplo das decisões insensatas foi a obrigação das aulas durarem 90 minutos. Como é que querem que as crianças prestem atenção à aula durante uma hora e meia? A outra  foi mudarem as carteiras escolares para mesas horizontais, péssimas para a saúde e aproveitamento escolar das crianças! Há mais de dois mil anos que se sabe que devemos escrever e ler em carteiras inclinadas, mas algum génio decidiu em Portugal que sabia mais, e mudou tudo, contra a opinião de todos os médicos de medicina postural.  As associações de famílias dos alunos, de professores, os psicólogos, etc. deveriam ser ouvidas.
Há quem diga que um bom Sistema de Justiça é sinónimo de desenvolvimento económico. O nosso sistema judicial também está na origem no nosso atraso?

As leis são mal feitas, o trabalho dos deputados não é suficientemente apoiado por especialistas nas diferentes matérias, e os juízes não tem condições de trabalho. Em geral, nem sequer tem secretários. Os «palácios de Justiça» são aberrações arquitectónicas, mal concebidos, para além de desfearem a paisagem.

A crise que afecta o País atinge a classe média e os pobres. Os ricos passam imunes a esta crise?

Alguns irão à falência, outros foram mais cuidadosos. Mas para as pessoas com boa formação moral é duríssimo ter de encerrar uma empresa e despedir os seus colaboradores…

Na sua opinião vamos ter, no futuro, uma estratificação social diferente da que tínhamos até agora?

Não sei. O Interior do País é uma das zonas que mais tem sofrido com a crise económica. Fraco tecido empresarial, precariedade no emprego. Na sua opinião, o Governo tem tido uma política de protecção do Interior do País? Os governos têm investido no desenvolvimento material das cidades e vilas do Interior, mas não têm encorajado a fixação, ou mesmo a deslocalização de empresas para lá com excepção de alguns «pólos universitários» interessantes.  Mesmo as empresas e serviços do Estado ficam quase sempre em Lisboa, ao contrário do que se passa na Europa desenvolvida.
Continuamos a ser um País atrasado a todos os níveis ao nível europeu – e por isso não conseguimos dar o salto?

Comparando com o que se passava antes do golpe republicano de 1910, estamos muito mais atrasados em relação ao resto da Europa. Não percebo como é que se vai gastar mais de dez milhões de euros para festejar isso, os cem anos da República.

Deixo uma sugestão: em homenagem à República usem essas verbas para financiar iniciativas caritativas, sociais e de desenvolvimento humano.

Por falar em investimento. Vamos ter um novo museu dos Coches que vai custar ao País 30 milhões de euros. Como comenta este investimento?

Está a correr na Internet e cá fora um abaixo-assinado contra o abandono do actual museu dos Coches, que é belíssimo e um dos mais visitados em Portugal, especialmente pelos estrangeiros. Gastar essa quantia inutilmente é inaceitável, ainda por cima para construir um caixote de cimento e vidro que chocará violentamente com a graça e beleza da área de Belém.

Há quem defenda a necessidade de refundação da República. Concorda?

O regime republicano foi implantado pela força de um golpe militar apoiado pelos terroristas da época, a carbonária, nunca foi referendado e na minha opinião, não foi verdadeiramente assimilado pelos portugueses. Por isso a maioria quer um Presidente que seja como um Rei, independente e isento, o que é muito difícil. Durante a minha vida conheci excelentes presidentes, desde o Almirante Américo Thomaz até ao actual, mas a sua origem política e as forças que os apoiaram dificilmente são compatíveis com uma imagem de independência. A corrupção tem dominado o sistema político português nos últimos anos, de forma mais visível e mediatizada.

De que forma se pode acabar com o fenómeno?

Diminuindo as intervenções do poder político no campo económico, não autorizando derrapagens orçamentais superiores a 5 por cento, reforçando as capacidades do Tribunal de Contas, e educando a população para que consigam perceber que um político corrupto enriquece à nossa custa e não pode ser premiado com a reeleição, como tem acontecido em vários municípios…

A democracia que temos está hoje mais forte ou, como muitos dizem, está frágil e a precisar de refundação?

Está preocupantemente frágil. Se não estivermos melhor preparados para enfrentar a crise, receio que a população mande a democracia para as urtigas… Este ano vamos ter três eleições.

É de esperar, na sua opinião, alguma mudança no mapa eleitoral das legislativas e autárquicas, sobretudo?

Acho que as eleições europeias seriam uma boa ocasião para movimentos cívicos representativos das grandes organizações sociais ou de valores éticos e morais se organizarem e participarem, podendo eleger representantes independentes para o Parlamento Europeu. Os movimentos ambientalistas, o movimento cooperativo, as organizações caritativas e de solidariedade social, etc., poderiam participar para fazerem ouvir a sua voz, em colaboração com as congéneres europeias. Não me parece saudável para a credibilidade da democracia deixar o monopólio da representação política a uma espécie de «clubes fechados» em que infelizmente se estão a tornar os partidos em muitos países.

Acha que José Sócrates renovará a maioria absoluta?

É melhor perguntar ao Dr. Karamba…

Que futuro tem o nosso País na Europa a 27 e no Tratado de Lisboa?

Gosto do lema usado em alguns países quando tiveram os referendos a que nós não tivemos direito: «Europa sim, mas não assim»… O meu Tio Arquiduque Otto de Habsburgo, eurodeputado até aos seus 90 anos e grande promotor da «construção europeia», defendeu sempre que a Europa deveria seguir o modelo da velha Confederação Helvética (Suiça) e tornar-se uma Confederação de países independentes, em vez de caminhar para uma Federação de estados com menos liberdades do que os dos EUA, como na verdade se pretende com a «Constituição reciclada», o Tratado de Lisboa. Este debate tem sido sonegado, mas é fundamental para que a verdadeira unidade possa funcionar duradouramente. Ninguém nos explicou o que levou os Irlandeses a votar Não no referendo, mas foram motivos muito válidos e justos.

Fonte: Sítio do IDP

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Perguntas à Democracia: Dom Duarte de Bragança

No final do I Congresso Sá da Bandeira, organizado pelo Instituto da Democracia Portuguesa, na Universidade Lusíada, Sua Alteza Real o Senhor Dom Duarte, Duque de Bragança, proferiu a seguinte declaração:

“Tem vindo a crescer em Portugal um sentimento de insegurança quanto ao futuro, sentimento avolumado por uma crise internacional, económica e social, de proporções ainda não experimentadas pela maioria dos portugueses. São momentos em que importa colocar perguntas à Democracia que desejamos.1234

Admitindo-se que a situação concreta é grave, torna-se necessário encará-la de frente, antevendo todos os aspectos em que os portugueses experimentam dificuldades.

Os tempos de crise vão-nos trazer privações mas também vêm exigir reflexão. Este é o momento de olharmos para o que somos. Para este país tão desaproveitado. Para a sua costa atlântica com Portos tão ameaçados, para uma fronteira tão vulnerabilizada, para um património cultural tão desaproveitado.

Temos de perguntar até onde deixaremos continuar o desordenamento do território, que levou a população a concentrar-se numa estreita faixa do litoral, ocupando as melhores terras agrícolas do país e esquecendo o interior, reduzido a 10% do PIB.

Temos de perguntar à economia portuguesa por que razão os bens de produção são despromovidos perante os “serviços”, o imobiliário, e ultimamente, os serviços financeiros. O planeamento das próprias vias de comunicação se subjugaram a essa visão.

Temos de perguntar até onde o regime democrático aguenta, semana após semana, a perda de confiança nas instituições políticas e uma atitude de “caudilhização” do discurso.

Temos de perguntar até onde continuaremos a atribuir recursos financeiros a grandes naufrágios empresariais, ou a aeroportos e barragens faraónicas que são erros económicos.

Temos de perguntar até onde o sistema judicial aguenta, sem desguarnecer os direitos dos portugueses, a perda de eficácia e a morosidade crescente dos processos.
Temos de perguntar se não deveríamos estabelecer um serviço de voluntariado cívico em que os desempregados possam prestar um contributo à comunidade.

Temos de perguntar até onde as polémicas fracturantes que só interessam a uma ínfima minoria política, não ofendem a imensa maioria das famílias, preocupadas com a estabilidade pessoal e económica.

Temos de perguntar como vamos aproveitar o ciclo eleitoral que se avizinha, a começar pelas eleições europeias, onde será desejável que apareçam independentes que lutem pelos interesses nacionais.

Temos de perguntar se nas relações lusófonas, estamos a dar atenção suficente às relações especiais que sempre existiram entre Portugal e o Brasil.

Para ultrapassarmos as dificuldades, precisamos de todos os nossos recursos humanos em direcção a uma economia mais “real”, mais sustentada, mais equitativa, uma economia em que respirem todas as regiões a um mesmo “pulmão”.

Apesar de tudo, o nosso sector bancário fugiu das estrondosas irresponsabilidades dos congéneres mundiais. Saibam os Governos regulamentar os apoios para as empresas grandes, médias ou pequenas mas que sejam produtivas.

Em regime democrático, exige-se processos e discursos ditados pelo imperativo de responsabilidade. A equidade e integridade territorial só poderão ser obtidas com a participação de todos, e com sacrifícios para todos.

Estamos confiantes que somos capazes de fazer das nossas fragilidades as nossas maiores vantagens. Onde outros tiveram soluções muito rígidas que falharam, nós venceremos promovendo os portugueses que lutam por um país de imensas vantagens competitivas.

Mostremos como somos um grande País, uma Pátria em que todos cabem porque acreditam na Democracia. Portugal precisa de mostrar o seu projecto para o século XXI. Pela minha parte, e pela Casa Real que chefio, estou, como sempre, disponível para colaborar.”

Fonte: Blogue Esquerda Monárquica

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Message of H.R.H. Dom Duarte, Duke of Bragança, on the 1st December 2008

On December 1st, in Lisbon, H.R.H. Duarte, Duke of Bragança, read his yearly message to the Portuguese people, at the Conjurados dinner, attended by more than a thousand people. The Board of Directors of the Institute for Portuguese Democracy was present as a guest and greeted D. Duarte, his wife, Isabel de Herédia, and their children Afonso, 12, Maria Francisca, 11, and Dinis, 9.
Message of H.R.H. Duarte de Bragança, Head of the Royal House of Portugal

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On December 1st, 1640, our ancestors liberated Portugal. They raised to the crisis of their time, fighting for our independence against the Spanish Empire, a feat that Naples and Catalonia did not then achieve.

Difficult days are ahead. It seems clear that 2009 will be worse than recent years. To face the coming crisis and keep the social cohesion we must reinforce the spiritual values of our culture. We must reinforce family ties. We faced many terrible problems throughout our History, but we overcame them.

I appeal to your initiative, solidarity, and generosity. We live in a propitious occasion to review our priorities. We must learn to live better and consume less, saving the limited resources of our planet.

The hour has come to invest in the Portuguese people. We have a chance to opt for a sustained development. Government, entrepreneurs and associations must join hands to overcome difficulties.

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The hour is to invest in the Portuguese people. Portuguese families bet in the education of their children. Teachers and parents claim for a better School, better education programs and more respect for teachers.

The hour is to invest in the Portuguese land. Farmers refuse to abandon their land, in spite of confusing EU directives and unfair competition. Portugal needs more than a policy of free trade; it needs policies of intelligent and just commerce. Our farmers need to cooperate to distribute their products to the consumers. In the last ten years we have lost 180.000 hectares of good agricultural lands.

The hour is to invest in the Portuguese territory supporting innovative companies with “green” alternative energies. We must fight energy wastefulness and give priority to railroad and maritime transports. Self-sustainability in energy is necessary. For example, if we modernize the hydroelectric-power dams, we would increase the production of energy by 20%.

I appeal to political parties to become more than mechanisms for conquering power; they may keep a decisive role in politics and can be a school for citizenship through dialogue with non-governmental organisations.

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Democracy must always be improved, and I supported in 2007 the creation of the Institute for Portuguese Democracy (IDP); it has developed multiple and useful activities in some regions of the country, collaborating with several organisations and local governments.»

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«I have traveled extensively around the country. I am cordially received by city councils and the local people and I warmly thank them. I appreciate our cultural traditions. It is this “gross domestic product” that keeps high the human “stock exchange” where we must invest.

In 2008, many City Councils honoured the memory of King D. Carlos and the Prince D. Luís, assassinated 100 years ago.
When a minority proclaimed a Republic in 1910, Portugal slid behind Spain, England and Belgium, and other European monarchies, because it lost the King and his moderating power.

The Commission “D. Carlos 100 Years”, organised an outstanding Congress “the Seas of Lusofonia” that will be repeated two years from now in another Portuguese-speaking country.»


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Congress “the Seas of Lusofonia”

«I collaborated in programmes of agricultural development with the brother countries of Guinea-Bissau, Angola and Timor and I greet Prime Minister Xanana Gusmão, currently in Portugal, as the leader of the heroic East Timorese People.

I greet the widening of the Community of Portuguese-Speaking Countries with Portugal, Brazil, Angola, Mozambique, Guinea, Cape Vert, S. Tome, East Timor and I hope that soon, Morocco, Senegal, the Mauritian Islands, Equatorial Guinea and the Galician brothers may join this community.

I had the joy of taking my Family to Brazil, the country of my Mother, a descendant of the Emperor Pedro I, to participate in the celebrations of the 200 years of the transfer of the Government and the King to Brazil in 1808!

I greet the Portuguese military institution, defending the country since the Foundation. Today, it defends Portugal “out of area”, contributing to the peace and security of the Portuguese population and the regions where it operates. The cannonisation, in 2009, of Nuno Álvares, the victor of Aljubarrota, and the founder of the House of Bragança, will be an occasion to learn with his examples of spirituality and leadership.

Let us take advantage of all these examples. The Alcobaça friars wrote one of the most beautiful formulae of Portuguese monarchy: “The king is free and we are free”. Let me proclaim today: “I am free and you are free” because we owe no debt to financial powers or party politics. Together we will be able to renew the Portuguese democracy with the Royal Institution, by the will of the people, and so long as the people wants it.

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My Wife Isabel, Myself, and our children Afonso, Maria Francisca and Dinis, solemnly engage in this oath because Portugal must continue democratic and independent! Those who think that the dream of the founders is alive, join us; and if somebody questions this increasing feeling of the power of the people, the reply is always: “The king is free and we are free”

Lisbon, Beato Monastery, November 30th, 2008

From: Realistas Forum

PS: Bientôt en Français!

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