PDR – PROJECTO DEMOCRACIA REAL

Se o 5 de Outubro de 1910 tivesse sido útil para o País… – David Garcia

Estamos cada vez mais perto do 5 de Outubro de 2009 e não posso deixar de congratular-me com as iniciativas Monárquicas previstas para Coimbra e Lisboa, ambas de grande importância.

Em Coimbra, os Monárquicos irão celebrar o outro 5 de Outubro, o de 1143, em que se celebra a Independência e a consequente Fundação do Reino de Portugal, reconhecido por Afonso VII de Leão e Castela ao assinar o Tratado de Zamora, que, naturalmente, reconheceu Dom Afonso Henriques Rei de Portugal, Soberano Independente.

Em Lisboa, os Monárquicos irão procurar dar uma prova de força e de militância – que espero sejam muitos a aderirem – lembrando, que o 5 de Outubro de 1910,  não passa de um equívoco na História de Portugal e que foi, verdadeiramente o entrave ao nosso progresso, em Democracia Real, que poderia ter sido até aos nossos dias e no futuro.

Graças a este último 5 de Outubro de 1910, Portugal teve 16 anos de uma I Republica que se denominada “Parlamentar”, que pressupunha ser Democrática; na verdade houve inúmeros atentados, crises governativas constantes e por conseguinte uma grande instabilidade política.

Sucedeu-lhe a Ditadura Militar que durou de 1926 a 1933 e neste ano, foi promulgada e levada a Referendo (a única Constituição Republicana levada a Referendo, curiosamente) a Constituição da II Republica que daria início ao denominado “Estado Novo”, que não foi mais do que a Ditadura Conservadora que durou durante 48 anos. Criou estabilidade política, é um facto, mas a um preço, retirando a Liberdade de opinião e reunião e de pensamento, aos Portugueses. Teve um forte crescimento económico nos seus últimos anos, mas não teve a visão estratégica necessária para resolver o problema do Ultramar, não conseguindo evitar a Guerra em África e as suas terríveis consequências, não só para os Portugueses mas também posteriormente às independências das antigas Províncias Ultramarinas, a Guerras Civis em Angola e Moçambique e problemas graves em Cabinda, na Guiné-Bissau, Timor-Leste e já para não falar que começou tudo com a tomada de Goa, Damão e Diu, pela União Indiana e consequentes perdas humanas para Portugal.

Seguiu-lhe com a Revolução do 25 de Abril de 1974, algo verdadeiramente espantoso. O sector económico, em grande parte foi nacionalizado e muitas fábricas, herdades e pequenas propriedades foram ocupadas, logo em 1975. O País mergulhou no caos, de um lado o Partido Comunista e a UDP e do outro, a frente dos que queriam uma Democracia de carácter ocidental. Na verdade, a Constituição que foi aprovada em 1976, ainda manteve até 1982 o chamado Conselho da Revolução. E só depois da sua abolição, é que Portugal caminhou, efectivamente, para uma Democracia. Regime este, no qual vivemos e ao qual lhe falta uma visão estratégica global para Portugal enfrentar os desafios do futuro.

A política de abandono das antigas Províncias Ultramarinas, sem qualquer proveito para Portugal, demonstra desde logo, que os que tomaram o poder após a queda da II Republica, começaram logo por acabar com o orgulho em se ser Português. Não tiveram a visão suficiente para evitar danos materiais irreparáveis para inúmeras famílias portuguesas que viveram em África. Não tiveram a visão suficiente para auxiliar condignamente todos aqueles que regressaram do campo de batalha e que ainda hoje sofrem com essa falta de atenção, que é revoltante em termos humanos.

Por outro lado, a nível político, temos um sistema semi-presidencialista que permite ao Presidente da Republica se intrometer e dar opiniões pessoais ou tomar decisões pessoais sobre políticas governativas. Ao contrário do que alguns defendem, não tem havido uma verdadeira estabilidade Política em Portugal desde há muitos anos. Cada governo que se sucede é tanto ou pior que o seu antecessor. Quando o Partido Socialista ganha as eleições, destrói o que o Partido Social – Democrata fez enquanto governo, e vice-versa. Isto é um regime de “bola de ping pong”. Acusam-se uns aos outros dos problemas de Portugal, mas não conseguem reconhecer que de ambos os lados cometeram-se erros muito graves.

Portugal não tem praticamente economia. Vive dos serviços e dos subsídios vindos da União Europeia. Portugal não produz a nível agrícola, de uma forma competitiva e inteligente. Portugal não tem uma frota pesqueira para competir com as outras frotas pesqueiras da União Europeia. Vivemos da pesca artesanal. A nível escolar, as sucessivas reformas na educação, não fizeram mais do que agravar o problema. Concordo com a avaliação dos Professores assim como concordo com a avaliação de todos os trabalhadores seja na função pública ou privada. Não é só durante o tempo que somos estudantes que devemos ser avaliados, é também profissionalmente. É algo perfeitamente normal.

Este regime permite que os Sindicatos, que acho bem que existam, tenham influências político-partidárias. Os Sindicatos não devem servir os interesses partidários. Devem servir os interesses dos trabalhadores e portanto devem ser totalmente independentes! De modo a que, em consciência possam convocar uma greve, não porque convém ao partido A, B ou C, mas porque é realmente do interesse dos trabalhadores como sendo um acto justo de protesto. O mesmo para as manifestações.

Com tudo isto, temos um crescimento económico reduzido e um endividamento externo assustador. Queremos, pelas sondagens, tendo em conta que estamos num período eleitoral, continuar neste caminho. O caminho do facilitismo nas escolas, o caminho das grandes obras públicas – “obras de país rico a cobrir realidades de terceiro mundo”, citando Sua Alteza Real o Senhor Dom Duarte de Bragança.

Fazendo uma avaliação concreta a este, quase, I Centenário da Republica ou da Proclamação da Republica (os republicanos ainda não se decidiram, qual dos dois devem festejar; se for o primeiro terão que engolir 48 anos de Ditadura!!, o que para eles é muito mau, porque segundo eles, a Democracia confunde-se com a Republica; estranho por terem havido durante o século XX e ainda hoje em alguns países do Mundo, republica autoritária que violam diariamente os direitos humanos), devo dizer que só o facto de nunca ter havido um Referendo sobre a questão Monarquia ou Republica, já de si, é uma imposição constitucional, verdadeiramente inaceitável, isto se Portugal realmente se considera estar dotado de um regime democrático e livre. Por outro lado, ao ver Portugal cada vez mais com casos de corrupção, suspeitas de escutas ao mais alto nível do Estado, processos judiciais que nunca acabam ou quando acabam, os poderosos são presos “sob pena suspensa” (alguém me explique o que é isto)… Só podem, de facto, estar a brincar, com o Povo Português, contribuinte deste sistema político.

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Por tudo isto, concordo com a frase do Senhor Dom Duarte: “Se o 5 Outubro tivesse sido útil para o País, não era preciso fazer-se o 25 de Abril”. Querendo dizer com isto, que obviamente a interrupção da Monarquia Constitucional foi a causa de todo o nosso atraso e que a I Republica foi a origem principal da Ditadura de Salazar e Caetano – a II Republica. Recuperar a “velha ética republicana”, com origens no primeiro sistema constitucional republicano, é algo de errado, profundamente anti-patriótico, e com claras tendências iberistas. É bom lembrar que a actual bandeira nacional, quando foi aprovada, não tinha o significado que muitos no tempo de Salazar aprenderam nas Escolas. O significado inicial do verde-rubro era e é, que o verde significaria Portugal e o rubro Espanha, sendo a parte maior da bandeira. E, portanto, a ideia desta bandeira seria provocar a queda da Monarquia Espanhola e colocar Portugal à frente de uma Republica Federal Ibérica com muitos maçons a comandarem os destinos da Ibéria. Não esqueçamos as diligências do Grão-Mestre do Grande Oriente Lusitano, Magalhães Lima, a Londres, para procurar evitar a todo o custo, o casamento do Rei Dom Manuel II com uma Princesa da Casa Real Britânica. Não esqueçamos também as N conspirações desse senhor contra a Monarquia, fora de Portugal e só regressou depois da Republica ter sido proclamada! Mas também não esqueçamos que, o Duque de Connaught, Grão – Mestre da Maçonaria Inglesa, irmão do Rei Jorge V, foi de facto quem conseguiu impedir o Casamento de Dom Manuel II, depois de uma delegação republicana ter ido a Londres, a Downing Street perguntar aos Governantes Britânicos qual seria a posição Britânica relativamente à hipótese de uma Republica em Portugal. A Aliada Britânica foi clara, afirmando que a Aliança com Portugal não era uma aliança de Dinastias mas uma aliança de povos, descansando os republicanos, portanto!

A Monarquia Portuguesa foi interrompida, não só graças ao Regicídio que vitimou um Grande Rei e um Promissor Príncipe Herdeiro, mas também caiu graças aos conspiradores e ambiciosos Monárquicos que alguns até se juntaram aos republicanos já durante a Republica e ocuparam cargos importantes, desde o Congresso Republicano até outros cargos de importância. Um Monárquico até foi Presidente da Republica, o Almirante Canto e Castro. A Monarquia também caiu devido a inúmeras conspirações da Maçonaria, naquela época. O que estou a dizer, não é nada de novo. Há diversos livros que falam disso!

Portanto, finalizando, a Republica Portuguesa, no seu todo, com 16 anos de anarquia, 48 de ditadura e 35 sem um projecto galvanizador e unificador da sociedade portuguesa e com todos estes “casos”, não creio que dure muito mais tempo. É tempo dos Monárquicos mostrarem aos Portugueses que uma Monarquia Parlamentar e Democrática, é a melhor solução para combater as graves crises, éticas, morais, económica, social, etc… de que o País padece.

Portugal perdeu 100 anos de desenvolvimento e de estabilidade política que só uma Monarquia pode dar!

VIVA O REI!

VIVA PORTUGAL! 3997247_U6s3I

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Uma Saudação Especial

No passado dia 10 de Agosto, ficámos todos surpreendidos, pela positiva (pelo menos nós Monárquicos, ficámos) com o facto de um grupo Monárquico ter conseguido hastear a Bandeira da Monarquia Constitucional na Varanda da Câmara Municipal de Lisboa.

Ao que constou, a Bandeira Monárquica ficou hasteada toda a noite (foi hasteada por volta da meia noite) e só foi removida ao fim de 12horas e poucos minutos!

Quero, em nome da Administração do PDR-Projecto Democracia Real, saudar a Equipa do Blogue 31 da Armada, pela sua acção, pela sua organização, pela coragem, pela determinação em levar a avante algo que já não se via há muito. Há quase 99 anos, que a Bandeira da Monarquia não era hasteada na Varanda da Câmara Municipal de Lisboa. Por cerca de 12 horas, sonhou-se com a Monarquia restaurada e sobretudo, acabamos todos (nós Monárquicos) por pensar que é, realmente, possível ter uma Monarquia.

Quero agradecer à Equipa do Rodrigo Moita de Deus do Blogue 31 da Armada, por nos ter permitido sonhar com algo que é perfeitamente concretizável.

Apercebo-me, também, que, no fundo, a Republica Portuguesa, nome que é dado a Portugal, está frágil e não tem já o punho firme que noutros tempos, em que era “mais jovem” tinha. Demorou cerca de 12 horas para remover a Bandeira. Ninguém da Câmara se dispôs, verdadeiramente durante largas horas em a remover. Por que será?

Esta Republica está velha e já não anda tão rápido como andava, nas perseguições aos Monárquicos, Socialistas e Católicos (na sua Primeira fase), aos Portugueses de livre pensamento (na sua Segunda fase) e agora ainda faz pior, (nesta sua Terceira fase), impedindo-nos, nós Portugueses, de livre pensamento e com direito à escolha, que a Democracia nos dá, em podermos livremente, em referendo, porque é a unica forma democrática de se conseguir alterar um rumo que é negativo para Portugal, neste quadro triste desta III Republica. Portugal merece muito mais e melhor!

Graças ao Grupo 31 da Armada, o Debate foi lançado e deve ser muito bem aproveitado pelos Monárquicos Portugueses. Chegou, efectivamente, a hora, de mostrar que a Monarquia está bem viva! E o mais espantoso, é que segundo Sondagem do DN de hoje, cerca de 60%, num universo de perto de 2000 pessoas sondadas, mostraram-se com simpatia pela Monarquia. A presença Monárquica na Internet, a isso ajuda. O movimento monárquico no seu todo, desde a Causa Real, passando pelos grupos como o PDR e o 31 da Armada, entre outros, está cada vez mais forte, unido e não deixará passar o Centenário da Republica sem dizer de sua justiça.

Mais uma vez, um Grande Abraço Monárquico à Equipa do 31 da Armada!

Nota: fotos retiradas do Blogue 31 da Armada

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Parabéns à Real Associação de Lisboa

Reportagem do 20º Aniversário da Real Associação de Lisboa e da Homenagem ao Santo Condestável

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Bandeira da Real Associação de Lisboa

(20 de Junho de 2009)

Reportagem

Ás 9:00 deu-se a partida de Lisboa em autocarro (Pç. de Espanha junto ao Pq. de estacionamento na esquina com a Av. de Berna)

Visita guiada ao CIBA (Centro de Interpretação da Batalha de Aljubarrota)

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Autocarro no Centro de Interpretação da batalha de Aljubarrota

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O grupo em conversa

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O guia do CIBA a a introduzir o tema para a visita guiada
(foto de Maria Augusta Menezes)

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Local onde estaria o Rei D. João I, no dia da Batalha Real (foto de Maria Augusta Menezes)

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A guia do CIBA a explicar o local e a disposição da linha dianteira do exercito Português

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Capela (foto de Maria Augusta Menezes)

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interior da capela (foto de Maria Augusta Menezes)

Almoço no Hotel Mestre Afonso Domingues

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Aspecto da Sala

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João Mattos e Silva, Presidente da Direcção da RAL discursa perante os convivas (foto de Maria Augusta Menezes)

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A bandeira ao fundo, da Real Associação de Lisboa

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Homenagem ao Santo Condestável

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A bandeira deposta na base da Estátua ao santo Condestável como marca de que o espírito da independência nacional corre vivo na memória do movimento monárquico português e que a própria vontade que moveu o povo na Batalha Real (Batalha de Aljubarrota) ,em 1385, assenta nos mesmos valores que hoje os monárquicos defendem em pleno sec XXI

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deposição da coroa de flores

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Evocação de D. Nuno Alvares Pereira proferida por Nuno Pombo, vice Presidente da Real Associação de Lisboa

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Multidão que aderiu à iniciativa da RAL

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uma curiosidade…muito a propósito do espírito da homenagem

Fotos de Ricardo Gomes da Silva e Maria Augusta Menezes

Fonte: Portal Somos Portugueses

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Entrevista de SAR o Senhor Dom Duarte ao Jornal “Público”

1234“Se houver uma grave crise, ninguém acredita que a democracia a resolva”

Todos os anos, no 1º de Dezembro, o herdeiro da Coroa portuguesa faz uma comunicação ao país. Hoje, D. Duarte de Bragança falará das oportunidades que a crise económica e financeira traz a Portugal para repensar as opções do regime e as atitudes mentais. É preciso ser menos consumista, dar mais importância à ecologia, à autonomia agrícola, aos valores permanentes. E também à independência nacional. É por isso que o pretendente do trono escolheu o 1º de Dezembro para o seu discurso – porque o Presidente da República não o faz.

A monarquia está mais bem preparada para enfrentar as crises. A república é responsável por um ciclo de instabilidade e atraso no país. O 25 de Abril foi o pior que podia ter acontecido. Criou uma democracia frágil. Se a crise se agravar, o povo não acredita que o actual regime a possa resolver. Numa estranha sintonia com as recentes declarações da líder do PSD, Manuela Ferreira Leite, D. Duarte teme que, se houver falta de combustíveis e de alimentos, as pessoas possam ir para a rua exigir um regime totalitário. Paulo Moura (entrevista) e Daniel Rocha (fotos)

Todos os anos, no 1º de Dezembro, o herdeiro da Coroa portuguesa faz uma comunicação ao país. Hoje, D. Duarte de Bragança falará das oportunidades que a crise económica e financeira traz a Portugal para repensar as opções do regime e as atitudes mentais. É preciso ser menos consumista, dar mais importância à ecologia, à autonomia agrícola, aos valores permanentes. E também à independência nacional. É por isso que o pretendente do trono escolheu o 1º de Dezembro para o seu discurso – porque o Presidente da República não o faz.

Porque faz sempre um discurso no 1º de Dezembro?

D. Duarte-Quando o meu pai morreu, muita gente me pedia para explicar as minhas posições sociais e políticas. Comecei a fazê-lo no 1º de Dezembro.

Porquê essa data?

D. Duarte-Criou-se a ideia de que a nossa independência não é necessária. De que podemos depender dos outros, seja da União Europeia, seja dos americanos ou dos espanhóis. E até que seríamos mais bem governados se o fôssemos por outros.

Isso é uma tendência recente?

D. Duarte-É um pensamento que data de 1910. O núcleo duro da revolução tinha como objectivo a União Ibérica. É por isso que o vermelho da bandeira portuguesa, que representa a Espanha, é maior do que o verde, que representa Portugal. E ainda hoje há quem pense assim, até alguns ilustres escritores, que deveriam ter mais juízo.

Mas porque cabe aos monárquicos defender o patriotismo?

D. Duarte-Porque não vejo mais ninguém a fazê-lo. As associações dos antigos combatentes celebram o 10 de Julho, o Presidente da República comemora o Ano Novo, e o 25 de Abril, e ainda há alguns que vão ao cemitério do Alto de São João celebrar o 5 de Outubro.

O Presidente da República deveria fazer um discurso no 1º de Dezembro?

D. Duarte-Sim. Se o fizer, deixo de fazer o meu.

Criou-se a ideia de que a nossa independência não é necessária. De que podemos depender dos outros, seja da União Europeia, seja dos americanos ou dos espanhóis. E até que seríamos mais bem governados se o fôssemos por outros.

A monarquia é o último reduto do patriotismo?

D. Duarte-O último não. O Partido Comunista também é muito patriótico.

O que há de comum entre as duas forças?

D. Duarte-Um certo idealismo próprio de quem adere a movimentos políticos que não dão compensações, que não dão emprego. Se um dia houver em Portugal um referendo e ganhar a causa monárquica, os movimentos monárquicos deixam de existir.

Quem está nos grandes partidos é sempre por interesse?

D. Duarte-Os partidos deveriam fazer um trabalho de formação doutrinária. Digo muitas vezes aos meus amigos do PS, por exemplo, que é fundamental debater a doutrina. Para que serve hoje em dia o socialismo?

Acredita no socialismo?

D. Duarte-Acredito no socialismo cooperativista, como era definido no século XIX, por Antero de Quental, ou António Sérgio.

Poderia ter aplicação hoje em dia?

D. Duarte-Podia. Veja um caso concreto. Qual é hoje o sector bancário que não está em crise? O crédito agrícola. Por ser cooperativista, mutualista. O Montepio é a mesma coisa, não teve crise. São mais abertos, têm muita gente a dar opinião, a acompanhar o que eles fazem. O Crédito Agrícola é propriedade de centenas de caixas agrícolas espalhadas pelo país. Eu sou o presidente da Assembleia-Geral da Caixa Agrícola de Nelas, e temos uma participação na caixa central. Representamos mais de um milhão de portugueses, mas não nos ligam nenhuma, a nível político.

O PS devia estar mais atento a essa realidade?

D. Duarte-Sim, porque o pensamento socialista original em Portugal era esse. Se o cooperativismo estivesse mais desenvolvido, vários factores beneficiariam muito.

Mas essas empresas podem ser competitivas?

D. Duarte-Na Holanda, na Áustria, na Suíça, na Alemanha, na Escandinávia, grandes organizações empresariais são cooperativas. O maior banco da Holanda é uma cooperativa. Em França, o maior banco é o Crédit Agricole. Mas estas empresas têm um inconveniente: não dão tachos a ex-ministros. Nem financiam campanhas eleitorais. Por isso não são muito simpáticas.

Noutros países, é reconhecida outra importância às famílias reais?

D. Duarte-Depende. Em repúblicas como a França tem pouca importância. Na Europa de Leste tem mais, talvez porque se lembrem de que o último período em que tiveram paz e democracia foi com um rei. Na Sérvia e no Montenegro, as famílias reais vivem nos palácios reais.

De que são proprietários?

D. Duarte-Foram nacionalizados e depois devolvidos à família.

Em Portugal não aconteceu assim.

D. Duarte-Em Portugal não devolveram nada. Vila Viçosa é o caso mais escandaloso, porque pertencia à família desde antes de 1640. Quando D. João IV foi aclamado Rei de Portugal, separou os bens da família dos bens do Estado. Os irmãos e filhos do rei sustentavam-se a partir dos bens da família. Só o rei e a rainha viviam do orçamento de Estado. O Palácio da Ajuda ou de Queluz pertencia aos bens da coroa. Vila Viçosa pertencia aos bens da família. A tomada de posse dessa propriedade pelo Estado, no tempo de Salazar, foi completamente abusiva.

Quando voltou do exílio, não recuperou nada?

D. Duarte-A Assembleia Nacional votou o fim da lei do exílio e nós voltámos a Portugal, mas o Estado não nos devolveu nada. Durante algum tempo, o meu pai viveu numa casa emprestada pela Fundação de Bragança. Em 1975 foi posto fora.

Acha que devia ter uma pensão do Estado?

D. Duarte-Não. Isso retirava-me a independência, para a minha acção política. Embora, quando faço missões pelo mundo fora, o faça em colaboração com o Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Que missões são essas?

D. Duarte-Neste momento, tenho um programa de desenvolvimento ambiental agrícola na Guiné-Bissau, outro em Angola, de introdução de novas técnicas de construção civil, outro em Timor. Estou a iniciar um projecto de ensino da língua portuguesa nos países que aderiram agora à lusofonia, como o Senegal, a Guiné Equatorial e as Ilhas Maurícias.

Como escolhe as missões?

D. Duarte-Quando vejo uma oportunidade que possa ser interessante, proponho ao MNE. São sempre no campo das relações externas, geralmente com países com que Portugal tem relações fracas, como foi o caso da Indonésia, durante algum tempo, ou são hoje os países árabes.

Há uma grande confusão histórica quanto a isso. Os reis protestantes que quiseram tornar-se chefes das igrejas dos seus países criaram a ideia de que o poder real é de direito divino. A doutrina católica é diferente: todo o poder tem origem em Deus, mas chega-nos através do povo, não é arbitrário. O povo é que delega no rei o poder. É por isso que em Portugal o rei só era rei depois de aclamado pelas cortes.

É respeitado nos países árabes?

D. Duarte-Quando estou numa monarquia árabe sou descendente do profeta Maomé.

Porquê?

D. Duarte-A rainha Santa Isabel era descendente de um príncipe árabe que era descendente de Maomé. Por isso, a minha posição é completamente diferente da de qualquer embaixador da república portuguesa.

Isso é reconhecido em todo o mundo árabe?

D. Duarte-É. Mas quando estou em Israel digo que o D. Afonso Henriques era descendente do Rei David. Aliás, aconteceu uma coisa curiosa, nesta última viagem a Jerusalém: o chefe dos sefarditas contou-me que D. Pedro II do Brasil, bisavô da minha mãe, tinha visitado Israel e falava fluentemente o hebreu.

Esse respeito de que é objecto em todo o lado deve-se a pertencer a uma família aristocrática?

D. Duarte-Não. Não tem anda a ver com aristocracia. É por ser o chefe de uma Casa Real. O imperador do Japão, por exemplo, recebeu-me na biblioteca, coisa que só faz com a sua família.

Também é da família dele?

D. Duarte-Não. Mas aconteceu uma coisa engraçada. No fim, o imperador veio à porta despedir-se de mim, o que também só faz com parentes. O motorista do táxi viu e foi contar no hotel. Quando cheguei lá, tinha os directores à minha espera, pedindo-me licença para me instalarem numa suite especial, porque viram que o imperador me tinha tratado como família.
É como se as famílias reais fossem todas uma grande família.
Sim. É uma família espiritual.

Mas porque faz essas missões? Não tem obrigação nenhuma.

D. Duarte-Sinto que o facto de ter nascido nesta família me dá uma obrigação moral para com o meu povo.

Sente isso desde criança?

D. Duarte-Sim. Já o meu pai fazia o mesmo. O próprio D. Miguel, ou D. Manuel II, quando exilado, passou a vida a dedicar-se a Portugal. Foi visitar os soldados portugueses na frente de combate, conduziu, ele próprio, uma ambulância na I Guerra Mundial, em zonas perigosas.

Mas sente essa obrigação em relação a quem? Aos seus antepassados?

D. Duarte-Acho que é em relação a Deus. Se nasci numa determinada família, tenho perante Deus a obrigação…

O poder dos reis vem de Deus?

D. Duarte-Há uma grande confusão histórica quanto a isso. Os reis protestantes que quiseram tornar-se chefes das igrejas dos seus países criaram a ideia de que o poder real é de direito divino. A doutrina católica é diferente: todo o poder tem origem em Deus, mas chega-nos através do povo, não é arbitrário. O povo é que delega no rei o poder. É por isso que em Portugal o rei só era rei depois de aclamado pelas cortes.

No seu caso, não foi aclamado.

D. Duarte-Pois não. Mas considero que o chefe da Casa Real fora do seu cargo continua a ter as obrigações morais que teria se estivesse em funções.

Ser rei é a sua profissão?

D. Duarte-Tive várias oportunidades de trabalho, mas não aceitei, porque, na minha condição, não poderia ser empregado de ninguém.

Ofereceram-lhe empregos?

D. Duarte-Sim, propuseram-me cargos de administrador em bancos (ainda bem que não aceitei, senão agora estaria preso). Não aceitei porque perderia a minha independência.

Ocuparia muito do seu tempo.

D. Duarte-Não foi por causa disso, porque os administradores dos bancos não fazem nada. Mas, na minha posição, se eu trabalhasse numa empresa, como assalariado, as minhas opiniões estariam condicionadas, não teria credibilidade.

Um assalariado não tem liberdade de expressão?

D. Duarte-Devia ter, mas nem sempre é possível.

Nunca lhe passou pela cabeça ter uma carreira profissional?

D. Duarte-Cheguei a pensar abrir um hotel na Guiné, ou em Timor. E estive para ficar na Força Aérea, em Angola, nos anos 70. Gostei muito. Poderia ter sido militar de carreira. Provavelmente teria sido saneado no 25 de Abril.

Ou poderia ter sido um capitão de Abril.

D. Duarte-Sim, mas daqueles que depois foram corridos pelos comunistas.

Porque não ficou então na Força Aérea?

D. Duarte-Achava errada a forma como as Forças Armadas estavam a ser conduzidas. Fui expulso de Angola em 1972, porque organizei uma lista de candidatos da oposição ao Parlamento português. Muitos dos meus apoiantes eram africanos negros. Se ganhássemos as eleições, teríamos um grupo de deputados na Assembleia Nacional que discordaria do Governo mas seria contra a independência.

Foi expulso por causa disso?

D. Duarte-Sim, porque o Governo de Marcelo Caetano estava a preparar um golpe de independência em Angola, apoiado pelos EUA e a África do Sul, para obter uma independência tipo Rodésia…

A sua lista poderia ter ganho?

D. Duarte-Sim. E o impacto internacional teria sido incrível, porque se veria que o verdadeiro movimento de oposição em Angola não são os guerrilheiros independentistas. Querem justiça, desenvolvimento, progresso. A independência, logo se veria. O MPLA e a UNITA achavam que Angola não estava ainda preparada para a independência. Precisavam de mais tempo.

Os movimentos de libertação teriam desistido da luta?

D. Duarte-Não. Mas tive apoios discretos deles. Se o nosso movimento tivesse tido êxito e a evolução política de Angola tivesse sido positiva, talvez se tivesse chegado a um acordo com esses movimentos. Tornar-se-iam partidos políticos, iriam a eleições…

E em Portugal não teria havido 25 de Abril.

D. Duarte-Exactamente. Não teria sido preciso.

O Presidente representa sempre um partido, ou grupos de interesses. Só um rei está acima disso. Por isso nas monarquias há muito menos corrupção. Um rei não está pressionado. Não precisa.

Teria havido uma transição pacífica?

D. Duarte-Acho que sim. O próprio Marcelo Caetano poderia ter conduzido essa evolução.

Teria sido benéfico para Portugal?

D. Duarte-O pior que poderia ter acontecido a Portugal foi a revolução. As nacionalizações, as ocupações, a destruição do sistema bancário atrasaram a nossa economia pelo menos 10 anos. Nessa altura, estávamos mais avançados economicamente do que a Espanha. Depois passámos para trás.

A revolução não foi importante para mudar mentalidades?

D. Duarte-Nas mentalidades, a revolução trouxe a ideia de que todos temos direitos e não temos deveres.

Ainda não recuperámos disso?

D. Duarte-Temos milhares de pessoas a viverem do Estado sem fazerem nada, temos 25 por cento de pobres.

Antes da revolução já tínhamos.

D. Duarte-Em termos absolutos era pior. Mas passaram-se 30 anos. Em termos comparativos com o resto da Europa, estávamos melhor do que estamos hoje.

O atraso que temos é herdeiro do 25 de Abril?

D. Duarte-É sobretudo herdeiro de 1910. Se o rei D. Carlos não tivesse sido assassinado, não teria havido a revolução republicana. A nossa monarquia teria evoluído democraticamente como as outras. A revolução de 1910 atrasou Portugal muitos anos, e teve como consequência a revolução do Estado Novo de 1926.

É um ciclo de desgraças.

D. Duarte-Sim, de atrasos no desenvolvimento português. E agora, mais uma vez, se houver uma grave crise, ninguém acredita que a democracia a resolva. As pessoas vão dizer que querem um militar que tome conta de nós.

Isso lembra o que Manuela Ferreira Leite disse recentemente. A grave
crise pode, de facto, acontecer? Pode acabar com a democracia?

D. Duarte-A educação democrática em Portugal é muito fraca. As pessoas ainda não perceberam qual é o papel dos partidos e do Parlamento. Se houver uma crise grave, com fome, pilhagens, tudo isto vai por água abaixo. Basta que, por um acto terrorista, não recebamos petróleo, que por causa de greves, ou distúrbios, a importação de produtos alimentares seja suspensa. Somos completamente dependentes. Pode haver centenas de milhares de pessoas a manifestarem-se por uma intervenção totalitária dos militares, ou do Presidente.

Como é que o regime impede que se chegue a esse ponto?

D. Duarte-É preciso que a democracia seja participativa. Devia haver referendos, a sociedade civil deveria participar das decisões. As pessoas não deveriam apenas depositar o seu voto numa urna (este nome não augura nada de bom. Geralmente, o que está na urna são os mortos). As organizações ecologistas, por exemplo, deveriam ter milhares de colaboradores…

As monarquias são mais sensíveis à causa ecologista…

D. Duarte-Sim, porque defendem os valores permanentes.

As próprias famílias reais são permanentes, no poder.

D. Duarte-As monarquias são mais ecológicas porque estão mais próximas da natureza humana, que é baseada na família.

As repúblicas são contranatura?

D. Duarte-São. As repúblicas são contranatura. Excepto aquelas repúblicas muito tradicionais, como a Suíça, ou os EUA, onde, de algum modo, elegem um rei.

O Presidente americano é um rei?

D. Duarte-Sim. Esteve mesmo para ser rei. E tem mais poder do que algum rei tem hoje em dia.

Hoje não é o poder que faz um rei.

D. Duarte-Não, mas é um rei dos antigos.

Em Portugal as pessoas também querem que o Presidente seja um rei?

D. Duarte-Querem. Ramalho Eanes, quando terminou o mandato, disse: tentei agir como um rei constitucional, porque é assim que os portugueses querem a chefia de Estado.

Estar acima dos partidos, representar o povo directamente, ser conciliador…

D. Duarte-Exactamente. Representar os valores permanentes

O Presidente em Portugal é um rei disfarçado? A verdadeira república deveria ser parlamentarista?

D. Duarte-Sim. Mas o Parlamento é que decidiu ter um chefe de Estado que fizesse aquilo que o rei fazia antigamente.

Mas sempre que o Presidente faz alguma coisa, discute-se quais devem ser os seus poderes. Quando Jorge Sampaio dissolveu a Assembleia, chegou a dizer-se que o fez para justificar a existência de um Presidente.

D. Duarte-Fez aquilo de uma maneira completamente abusiva. Tinha uma maioria estável no Parlamento. Só o fez porque o seu partido tinha uma posição confortável nas sondagens. Nenhum rei teria dissolvido a Assembleia.

O Presidente tem ele próprio uma legitimidade eleitoral.

D. Duarte-Há um choque entre duas legitimidades. Essa é a razão da instabilidade das repúblicas. O Presidente representa sempre um partido, ou grupos de interesses. Só um rei está acima disso. Por isso nas monarquias há muito menos corrupção. Um rei não está pressionado. Não precisa.

Fonte :Jornal Público (Dezembro 1, 2008)- Jornal Público

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14.º Aniversário de Casamento de Suas Altezas Reais os Duques de Bragança

A 13 de Maio de 1995, no Mosteiro dos Jerónimos casavam Suas Altezas Reais o Senhor Dom Duarte e a Senhora Dona Isabel. Foi um acontecimento Histórico e um Casamento de Estado, em que até o então Chefe de Estado e membros do Governo de então, também estiveram presentes. Foi, sem dúvida, uma festa popular, que ainda hoje, nenhum Português se esquece daquele dia.

59Oficial

Em nome da Administração do Projecto Democracia Real, desejo a Suas Altezas Reais um Feliz Aniversário de Casamento e faço votos que continuem a dar todo o melhor que podem para darem a esperança que os Portugueses bem precisam e que tão exemplarmente têm dado ao longo destes 14 anos de matrimónio.

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20º Aniversário da Real Associação de Lisboa e Homenagem ao Santo Condestável

20 de Junho de 2009

Programa

08H30 – Partida de Lisboa em autocarro (Pç. de Espanha junto ao Pq. de estacionamento na esquina com a Av. de Berna)

10H30 – Chegada ao Centro de Interpretação da Batalha de Aljubarrota (CIBA)

11H00 – Visita guiada ao CIBA

13H30 – Almoço no Hotel Mestre Afonso Domingues, na Batalha

15H30 – Homenagem ao Santo Condestável

Preço por pessoa (incluindo transporte em autocarro, visita ao CIBA e almoço) – €40,00

Preço da visita e almoço – €30,00

Preço para a Juventude Monárquica – €30,00

Inscrições na Sede, de 2ª a 5ª feira, das 15H às 18H, até dia 1 de Junho

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Dom Duarte é o Sucessor dos Reis de Portugal – Dr. Augusto Ferreira do Amaral

dom-duarte-bnrDom Duarte é o Sucessor dos Reis de Portugal

por Augusto Ferreira do Amaral

Introdução

O reconhecimento do Senhor Dom Duarte como Pretendente ao Trono e legítimo sucessor dos Reis de Portugal tem sido de tal maneira consensual e pacífico no nosso País e no estrangeiro que os fundamentos jurídicos dessa identificação são mal conhecidos para a maior parte das pessoas, de tal maneira supérflua tem sido geralmente considerada a necessidade de os relembrar.

Porém, algumas escassas vozes ignaras, sem qualquer credencial que lhes confira autoridade nem crédito sobre a matéria, surgiram ultimamente a pretender causar sensação levantando dúvidas sobre aquela insofismável realidade.

Vale a pena por isso recapitular os referidos fundamentos jurídicos, para que o público os tenha à disposição.

1 – Lei aplicável.

Está em causa a qualidade de Pretendente ao Trono de Portugal, ou seja de quem seria Rei no caso de Portugal passar a ser uma Monarquia, isto é, de o Chefe de Estado passar a ser hereditária e vitaliciamente designado.

Não existem normas expressas no actual direito positivo português que regulem directamente esta matéria. A Constituição, como é natural, e as leis ordinárias omitem totalmente a qualidade de Pretendente ao Trono de Portugal. E elas são igualmente omissas quanto à regulação da representação viva dos reis de Portugal.

Também não há regras internacionais que sirvam de critério para a determinação de quem são os pretendentes ao trono ou chefes das casas reais dos países que deixaram de ser Monarquias.

Saliente-se ainda que, para o efeito são juridicamente irrelavantes as posições tomadas por Reis em exercício que contrariem as normas de sucessão vigentes.

Já D. João II, apesar de todo o poder que então dispôs, não foi capaz de satisfazer o seu desejo de que lhe sucedesse um filho bastardo – apesar das tentativas que realizou nesse sentido – e teve de conformar-se em que lhe viesse a suceder seu primo D. Manuel I. Isto porque não era aos reis de Portugal que competia estabelecer as regras da sucessão, e muito menos as decisões desta, mas sim à lei fundamental, objectivamente aplicada e confirmada por um acto simbólico de Aclamação.

Por muita importância histórica, pois, que tenham tido os chamados “pacto de Dover” e “pacto de Paris”, entre D. Manuel II e D. Miguel II, eles são irrelevantes para efeitos da designação do sucessor de D. Manuel II. Essa sucessão tem de encontrar-se, não naquilo que tivesse sido decidido pelo último Rei, mas sim nas normas constitucionais aplicáveis.

Importa então saber qual a sede jurídica dessas regras de sucessão.

Desde logo é de perfilhar o princípio de que à sucessão do Pretendente deverão aplicar-se as normas da sucessão do Rei. Não havendo especial norma, a analogia justifica-se plenamente.

Ora, tratando-se duma qualidade que encontra o seu fundamento num direito histórico, haverá que recorrer a normas escritas já passadas.

A cisão que por cerca de século e meio dividiu os monárquicos (entre constitucionais e absolutistas) poderia levar a uma hesitação preliminar, na opção entre a Carta Constitucional e as Leis Fundamentais anteriores.

Não temos dúvidas, porém, em optar pela Carta.

Por várias razões. A mais decisiva é, como tem sido nossa orientação, partirmos do princípio de que, havendo que recorrer a preceitos escritos do tempo da Monarquia, importa preferir os que sejam mais próximos no tempo. E as normas legais que, na ordem jurídica portuguesa, ultimamente, até 5 de Outubro de 1910, regulavam a sucessão hereditária da chefia de Estado eram as da Carta Constitucional.

Os artigos que, para o efeito, importa levar em conta são os seguintes.

«Art. 5º – Continua a dinastia reinante da sereníssima casa de Bragança na pessoa da Senhora Princesa Dona Maria da Glória, pela abdicação e cessão de seu Augusto Pai o Senhor Dom Pedro I, Imperador do Brasil, legítimo herdeiro e sucessor do Senhor Dom João VI.»

«Art. 86º – A Senhora D. Maria II, por graça de Deus, e formal abdicação e cessão do Senhor D. Pedro I, Imperador do Brasil, reinará sempre em Portugal.

Art. 87º – Sua descendência legítima sucederá no trono, segundo a ordem regular da primogenitura e representação, preferindo sempre a linha anterior às posteriores; na mesma linha o grau mais próximo ao meia remoto; no mesmo grau o sexo masculino ao feminino; no mesmo sexo a pessoa mais velha à mais moça.

Art. 88º – Extintas as linhas dos descendentes legítimos da Senhora D. Maria II, passará a coroa à colateral.

Art. 89º – Nenhum estrangeiro poderá suceder na coroa do reino de Portugal.

Art. 90º – O casamento da Princesa herdeira presuntiva da coroa será feito a aprazimento do Rei, e nunca com estrangeiro; não existindo a Rei ao tempo em que se tratar este consórcio, não poderá ele efectuar-se sem aprovação das cortes gerais. Seu marido não tomará parte no governo, e somente se chamará Rei depois que tiver da Rainha filho ou filha.»

Importa, portanto, interpretar estes preceitos.

Não se conhecem trabalhos preparatórios da Carta, constando que ela terá sido redigida em poucos dias, talvez pelo Ministro da Justiça brasileiro, Marquês de Caravelas. Os comentadores apontam a Constituição do Império do Brasil, outorgada por D. Pedro IV em 11 de Dezembro de 1823, como a possível fonte directa mais importante (Por todos ver Mário Soares, Carta Constitucional, in Dicionário da História de Portugal, vol. I, p. 495).

No entanto, nesta matéria da designação do Rei e da sua sucessão, a nossa Carta Constitucional seguiu de perto outra fonte portuguesa: a Constituição de 1822.

Com efeito, é o seguinte o texto desta última, no que toca à sucessão real.

«Art. 31º – A dinastia reinante é a da sereníssima casa de Bragança. O nosso rei actual é o senhor D. João VI.»

«Art. 141º. A sucessão à coroa do reino unido seguirá a ordem regular de primogenitura e representação entre os legítimos descendentes do rei actual o senhor D. João VI, preferindo sempre a linha anterior às posteriores; na mesma linha o grau mais próximo ao mais remoto; no mesmo grau o sexo masculino ao feminino; no mesmo sexo a pessoa mais velha à mais moça.

Portanto:

I. Somente sucedem os filhos nascidos de legítimo matrimónio;

II. Se o herdeiro presuntivo da coroa falecer antes de haver nela sucedido, seu filho prefere por direito de representação ao tio com quem concorrer;

III. Uma vez radicada a sucessão em uma linha, enquanto esta durar não entra a imediata.

Art. 142º. Extintas todas as linhas dos descendentes do senhor D. João VI, será chamada aquela das linhas descendentes da casa de Bragança que dever preferir segundo a regra estabelecida no artigo 141º. Extintas todas estas linhas, as cortes chamarão ao trono a pessoa que entenderem convir melhor ao bem da nação; e, desde então continuará a regular-se a sucessão pela ordem estabelecida no mesmo artigo 141º.

Art. 143º. Nenhum estrangeiro poderá suceder na coroa do reino unido.

Art. 144º. Se o herdeiro da coroa portuguesa suceder em coroa estrangeira, ou se o herdeiro desta suceder naquela, não poderá acumular uma com outra; mas preferirá qual quiser, e optando a estrangeira se entenderá que renuncia à portuguesa.

Esta disposição se entende também com o rei que suceder em coroa estrangeira.

Art. 145º. Se a sucessão da coroa cair em fêmea, não poderá esta casar senão com português, precedendo aprovação das cortes. O marido não terá parte no governo, e somente se chamará rei depois que tiver da rainha filho ou filha.»

Nesta matéria da sucessão real as disposições constitucionais, quer da Constituição de 1820, quer da Carta, inspiraram-se basicamente nas leis fundamentais portuguesas vigentes no antigo regime, as quais, por isso, são importantes para integrar lacunas e precisar sentidos quando se procede à interpretação dos citados preceitos da Carta.

Essas leis fundamentais constavam do Assento feito em Cortes pelos Três Estados, na aclamação de D. João IV, assinado em 5 de Março de 1641, e na Carta Patente de D. João IV em que iam incorporados os Capítulos Gerais dos Três Estados e Resposta a eles nas Cortes de Lisboa de 28 de Janeiro de 1641. E estes documentos seguiam princípios constantes da apócrifa acta das falsas Cortes de Lamego no reinado de D. Afonso Henriques, a qual, contudo, a partir da sua publicação em 1632, passou a ser entendida, na consciência generalizada dos portugueses, como consubstanciando a lei fundamental. Na verdade, a remota origem das regras sucessórias do trono achava-se nos costumes e nas cláusulas dos testamentos de D. Sancho I, D. Afonso II e D. Sancho II (Ver Martim de Albuquerque e Rui de Albuquerque, História do Direito Português, vol. I, 1984/85, pp. 400 e segs., Marcello Caetano, História do Direito Português, 2ª edição, 1985, pp. 211 e 212, F. P. de Almeida Langhans, Fundamentos Jurídicos da Monarquia Portuguesa, Lisboa, 1951, Gama Barros, História da Administração Pública em Portugal nos séculos XII a XV, 2ª edição, vol. III, p. 300 e segs., Paulo Merêa, Novos Estudos da História do Direito, p. 47 e segs., António Caetano do Amaral, Memória V para a História da Legislação e Costumes de Portugal, ed. Civilização, 1945, p. 31 e segs., J. J. Lopes Praça, Collecção de leis e subsidios para o estudo do direito constitucional portuguez, Coimbra 1893, p. XXII, e M. A. Coelho da Rocha, Ensaio sobre a história do governo e da legislação de Portugal, Coimbra, 1861, p. 49).
Segundo um dos doutores clássicos da Restauração, Francisco Velasco de Gouveia (Justa Acclamação do Serenissimo Rey de Portugal Dom João o IV, 1644, p. 79), «entre as quatro qualidades, que se consideram, e atentam na sucessão dos bens vinculados, morgados, e Reinos, que por sua instituição hão-de vir a uma pessoa de certa geração, para se ver qual há-de preferir, e suceder neles, a primeira de todas, é a linha. A segunda, o grau. A terceira, o sexo. A quarta, a idade». E conclui que na crise de 1580 «o direito legítimo da sucessão destes Reinos pertencia à Infanta Duquesa Dona Catarina. Por melhor linha. Por igualmente melhor grau. Por capacidade do sexo. Pelo benefício da representação. Por vocação. Por agnação. E por ser Portuguesa, e casada com Príncipe Português» (ibidem, p. 78). Nesta síntese poderá verificar-se como as normas constitucionais relativas à sucessão no trono seguiram, no essencial, princípios com muitos séculos de vigência.

2 – Princípios decorrentes da Carta Constitucional

Qual, então, o regime de sucessão régia que decorre da Carta Constitucional ?

Desde logo se observe que, conforme resulta dos arts. 5º e 88º, nada impede que a sucessão caia em descendentes de irmãos de D. Pedro IV.

Isto é, não se exige, como antigamente estava estabelecido, a aprovação das Cortes para a passagem do trono a um colateral, quando o Rei não tivesse descendentes. A Carta seguiu aí a orientação do art. 142º da Constituição de 1822, que, curiosamente, restringiu neste particular os poderes do Parlamento. Enquanto houvesse descendentes da Casa de Bragança, não era necessária a aprovação das Cortes para que na coroa sucedesse um colateral do Rei.

Os arts. 86º a 90º da Carta instituem quatro conjuntos de regras para a sucessão: definição do autor da sucessão, relação de parentesco, condição da nacionalidade, e condição da autorização régia para o casamento de princesa.

O itinerário duma designação de sucessor régio é pois, basicamente, constituído pelos seguintes passos. Primeiro há que determinar a pessoa em relação à qual se apurará o parentesco definidor do sucessor. Depois fazem-se funcionar as regras do parentesco, com vista a apurar um candidato. Apurado este, importa saber se, quanto a ele, não ocorre algum dos factos que levam à exclusão da sucessão, isto é, se ele não deve ser afastado por razões da nacionalidade ou de casamento de princesa.

Vejamos então esses passos em pormenor.

2.1 – Quem é o autor da sucessão

Aqui são regulados dois casos: a sucessão de D. Maria II, e a dos que viessem de futuro a suceder-lhe no trono.

Havia na Carta Constitucional uma expressa declaração de D. Maria II como Rainha. E nem sequer fora uma especialidade daquele documento, atribuível a circunstâncias únicas da vida política portuguesa, desencadeadas historicamente após a morte de D. João VI. Já a Constituição de 1822, como vimos, tivera o cuidado de determinar pessoalmente que o Rei era D. João VI e que a dinastia reinante era a de Bragança.

É de aceitar esta declaração, não tanto pela sua validade inicial e intrínseca, que aliás nos não cabe agora discutir, mas sobretudo porque a realeza de D. Maria II, teve efectividade, directa e indirectamente, na ordem jurídica portuguesa até 1910. Trata-se, de resto, do que a consciência generalizada, quer em Portugal, quer no estrangeiro, reconhecia como válido e regular nos últimos momentos da vigência da Monarquia.

Apenas haverá que observar que esta designação de D. Maria II não era inovadora; não era constitutiva, mas sim meramente declarativa. Não rompia com a linha sucessória entendida como correcta, mas sim nela reconhecia a pessoa a quem competia a qualidade de sucessor dos anteriores reis portugueses. Verdadeiramente, só talvez nas cortes de Coimbra de 1385, com a aclamação de D. João I, houvera a criação duma nova dinastia. E, mesmo assim, o Mestre de Avis era filho dum Rei, para alguns em igualdade de parentesco, quanto à ilegitimidade, com os outros pretendentes, quer a filha de D. Leonor Teles, quer os de D. Inês de Castro. Mas, quer a dinastia dos Filipes, quer a brigantina, socorreram-se da invocação do direito a suceder no trono que fora de D. João I.

No que diz respeito à pessoa real à data em que era emitida a Carta Constitucional, portanto, nenhuma dúvida.

E quanto aos futuros reis?

Dois caminhos alternativos poderiam teoricamente abrir-se para a determinação de quem, de futuro, seria o autor da herança, isto é, o Rei relativamente ao qual haveria que determinar quem, pela relação de mais próximo parentesco, competiria suceder no trono. Ou esse parentesco era sempre aferido relativamente ao Rei inicial, ao fundador, ou relativamente àquele que, em cada sucessão régia, tivesse sido o último Rei.

Os teóricos sempre preferiram a primeira concepção, em tudo o que concerne à «sucessão dos reinos, dos morgados, dos usufrutos, dos bens da coroa, e, em geral, na sucessão de todos e quaisquer bens, que, por morte da pessoa que os administra devem por Lei ou por instituição passar a outra certa e determinada pessoa» (D. Francisco de S. Luís, Obras completas do Cardeal Saraiva, tomo IV, 1875, p. 168). Nessas sucessões, o sucessor sucede «ex propria persona, jure proprio, e não pelo direito de seu pai, ou antecessor» (ibidem, p. 169). Aliás, se não fosse assim, isto é, se fosse preferida a segunda alternativa acima exposta, podiam suceder na coroa parentes do rei antecessor que não fossem descendentes do fundador da dinastia.

Mas, no que respeita à sucessão real havia também a preocupação de garantir uma continuidade na linha sucessória. E, para o efeito, não seria satisfatória a adopção extreme da primeira alternativa. Se o parentesco fosse, pelo grau, reportado sempre ao fundador da dinastia, sem mais, resultaria a possibilidade frequente de o filho dum rei ser preterido por um irmão ou mesmo por um primo deste.

Daí que a escolha do fundador como fulcro da relação de parentesco haja sido temperada por um tertium genus, o princípio da continuação da linha.

Parece ter sido essa a solução preferida do legislador constitucional.
O art. 87º dá a entender que o primeiro critério é o da descendência de D. Maria II; mas logo como segundo critério, antes dos demais, declara o da linha. Ora isso só pode significar que, enquanto uma linha se não extinguir, não pode suceder ninguém de outra linha, ainda que de parentesco mais próximo com D. Maria II.

E há que levar em conta o esclarecimento expresso que era feito no próprio nº III do art. 141º da Constituição de 1822, que serviu de fonte àquele preceito da Carta: «uma vez radicada a sucessão em uma linha, enquanto esta durar não entra a imediata».

Quer dizer: a sucessão no trono apura-se pela relação de parentesco legítimo com D. Maria II. Mas, entre os parentes, a primeira preferência é pelos da linha mais próxima; enquanto esta não estiver extinta, não sucedem os parentes de outra linha.

Com o Pretendente ao Trono não há razão para não aplicar exactamente esses princípios.

2.2 – Relação de parentesco

O fundamento para a sucessão régia, na Monarquia portuguesa, era uma certa relação de parentesco entre o herdeiro da Coroa e um antecessor.

Na Carta, como acima vimos, essa relação começa por ser apresentada quanto aos descendentes a Rainha. E só depois surge regulada a hipótese de a Coroa ir parar a colaterais. Vejamos então separadamente cada uma dessas relações.

2.2.1 – Na descendência

Aponta o art. 87º uma série de critérios de apuramento do parentesco susceptível de gerar a condição básica de sucessor no trono.

2.2.1.1 – Legitimidade

A primeira exigência é de que o parentesco seja «legítimo», ou seja, baseado em filiações havidas de matrimónio. Já a Constituição de 1822 esclarecia que somente sucediam os filhos nascidos de legítimo matrimónio. E era regra antiga, como se vê, entre outros, por Afonso de Lucena (Allegações de direito ……. por parte da Senhor Dona Catherina …….., etc. 1580, p. 93), e Francisco Alvarez de Ribera (De Sucessione Regni Portugalliae, 1621, p.p. 17 e segs.)

Aqui colocam-se duas dúvidas.

A primeira advém do desaparecimento, da ordem jurídica portuguesa, da distinção entre filhos legítimos e ilegítimos. Será correcto, ainda, levar em conta a distinção estabelecida na Carta, entre descendentes legítimos e ilegítimos ?

Estamos em crer que sim. A interpretação preferível duma lei fundamental que, neste particular, gozou duma longuíssima estabilidade, terá de privilegiar a conservação do sentido histórico que era conferido aos preceitos. E tal sentido, neste particular, não pode deixar de manter como decisiva a exclusão da sucessão dos parentes cuja relação com o autor da herança não assente numa linha totalmente legítima, isto é, em sucessivas filiações decorrentes do matrimónio.

A segunda dúvida é a de saber se será de admitir, para basear a filiação legítima, o casamento civil. O problema está em que, à data da outorga da Carta Constitucional, os católicos por via de regra só podiam casar-se validamente por casamento canónico.

Ainda a especial natureza destes preceitos, profundamente impregnados duma tradição muito estável, parece tornar preferível que apenas se considere como eficaz, para efeitos da geração de filiação legítima dos descendentes do Rei, o matrimónio religioso. Isto não implica a afirmação duma potencial Monarquia como Estado confessional, nem a exigência de confissão religiosa ao Pretendente. Apenas significa a preferência por uma interpretação favorável à rigidez das normas fundamentais reguladoras da sucessão régia.

2.2.1.2 – «Segundo a ordem regular da primogenitura e representação»

Esta expressão, que resume dois dos mais característicos princípios da sucessão nos bens vinculados, tem interesse, não já pela referência à ordem da primogenitura, de que adiante se falará, mas sobretudo pela adopção do instituto da representação.

Que significa esta?

Que se, antes de o titular falecer, morrer o filho que devia suceder-lhe, qualquer filho deste tem preferência, na sucessão, sobre os irmãos do titular.

Tradicionalmente se admitia este instituto na própria sucessão de reinos. Disso dão conta autores como Afonso de Lucena (ob. cit., p.p. 46 e segs.), António de Sousa de Macedo (Lusitania Liberata ab injusto Castellanorum dominio Restituta, 1645, p.p. 258 e segs.), Velasco de Gouveia (ob. cit., p.p 151 e segs.), João Pinto Ribeiro, Injustas Successoens dos Reys de Leam, e de Castella. e izençaõ de Portugal, in Obras Varias, parte segunda, 1730, p. 102) e Francisco de Santo Agostinho de Macedo (Jus Succedendi in Lusitaniae Regum Dominae Catherinae, 1641, p.p. 50 e segs.).

E era também pacífico o princípio de que, na linha recta descendente, a representação não tinha limites, isto é, podiam dar-se em duas ou mais gerações. Dizia Pascoal José de Melo Freire, a propósito da sucessão do Reino: «admittendam in linea descendentium repraesentationem in infinitum» (Institutiones Juris Civilis Lusitani, 1800, livro III, p. 120).

A Carta é expressa em consagrar a regra da representação, naturalmente no sentido tradicional.

Assim, tratando-se de representação na descendência do autor da herança, não se suscitam dúvidas sobre o modo de entender essa representação. Os problemas surgem, sim, quando se trata de sucessão de colaterais, como adiante se verá.

Ainda uma questão é de pôr quanto ao correcto funcionamento do instituto da representação – o que sucede, quando o representado não poderia suceder, se vivo fosse à data em que morre o autor da herança ?

2.2.1.3 – «Preferindo»

Preferir é aqui estar antes, estar à frente de. Nenhuma dúvida descortinamos no uso de tal termo.

No enunciado dos critérios de preferência, segue a Carta, uma vez mais a doutrina tradicional. Dizia Manuel Pegas a propósito da sucessão nos morgados: «Enucleationem suppono vulgarissimam esse in jure nostro, et pro constanti ab omnibus traditam, quatuor qualitates in successione maioratus inspici, et attendi debere, prius lineam, postea gradum, tuns sexum, et ultimo aetatem» (Tractatus de Exclusione, Inclusione, Successione, et Erectione Maioratus, 1ª parte, 1685, p. 37).

2.2.1.3.1 – «a linha anterior às posteriores»

Interessa saber em que consistia, na ordem jurídica da monarquia constitucional, a linha. O conceito não é exclusivo das leis fundamentais das monarquias. Foi fundamentalmente usado e tratado em pleno direito civil, no ramo das sucessões. Aí «se diz linha a série de gerações entre determinadas pessoas» (António R. de Lis Teixeira, Curso de Direito Civil Portuguez, parte segunda, 1848, p. 516).

A linha é directa ou recta quando um dos parentes descende do outro; e colateral quando liga pessoas que não são ascendentes uma da outra, mas têm um progenitor comum (ibidem, e art. 1580º do Código Civil actual).

Que será então uma linha anterior e uma linha posterior ?

A terminologia não é corrente do direito civil. E a Carta foi bebê-la à Contituição de 1822.

Afigura-se-nos que uma linha será anterior a outra quando o progenitor comum entre a linha anterior e o autor da herança seja de grau mais próximo que o progenitor comum entre a linha posterior e o autor de herança; ou, sendo o mesmo o progenitor comum das duas linhas com o autor da herança, quando provenha dum filho desse progenitor que prefira ao filho donde provém a linha posterior. Por preferir entenda-se aqui ser do sexo masculino e/ou mais velho.

O princípio era o da prioridade absoluta da linha sobre o grau, o sexo e a idade, como critério de preferência na sucessão.

A Carta afirmava-a implicitamente ao antepor a linha aos outros critérios. Mas baseava-se de resto na Constituição de 1822, que era expressa em declarar enfaticamente que, uma vez radicada a sucessão numa linha, enquanto esta durasse, não entrava a imediata.

No que se conformava com o entendimento tradicional. Ensinava Pascoal José de Melo Freire (ob. citada, p. 120): «successionem non nisi una linea extincta ad aliam transire».

2.2.1.3.2 – «na mesma linha o grau mais próximo ao mais remoto»

Os graus devem contar-se aqui segundo o direito civil. Tanto na linha recta como da colateral, contam-se as pessoas que formam a linha de parentesco, mas excluindo o progentitor comum (Manuel de Almeida e Sousa de Lobão, Tratado pratico de Morgados, 3ª edição, 1841, p. 198, e art. 1581º do actual Código Civil). O grau mais próximo será o menor.

2.2.1.3.3 – «no mesmo grau o sexo masculino ao feminino»

Esta regra, posto que contrariando o princípio da igualdade dos sexos hoje muito generalizado na civilização ocidental, não apenas na ordem jurídica portuguesa, mas também na sucessão régia de algumas monarquias europeias, deve continuar a manter-se enquanto as normas da Carta Constitucional não forem substituídas por outra lei fundamental que se aplique à sucessão régia ou do Pretendente.

2.2.1.3.4 – «no mesmo sexo a pessoa mais velha à mais moça»

Este preceito apenas levantaria dúvida séria quando estejam em causa gémeos do mesmo sexo. Mas não valerá a pena abordar-se tal pormenor, correspondente a uma hipótese rara.

2.2.2 – Nos colaterais

Quais as regras aplicáveis à sucessão de colaterais do autor de herança ?

Quanto à sua admissibilidade, não pode haver dúvidas. O art. 88º consagra a sucessão pela linha colateral de D. Maria II, quando deixar de haver descendentes legítimos dela.

Suscitam-se contudo alguns problemas.

Desde logo a Carta não regula expressamente a sucessão régia quando haja de seguir por linha colateral. Nem sequer remete para as regras da sucessão da descendência.

Parece que o silêncio significará aí que, basicamente, se seguirão as normas constantes do art. 87º para determinar qual o parente colateral de D. Maria II que deve suceder no trono.

Assim, não temos dúvidas de que também na sucessão de colaterais prefere a linha anterior, dentro dela o grau, dentro do grau o sexo masculino e dentro do sexo masculino a maior idade.

Porém, as dificuldades aparecem quando se coloca a questão de saber se é aplicável a representação nesta sucessão por linha colateral.
É de partir do pressuposto que a Carta, tal como a Constituição de 1822, empregou o conceito de representação no sentido técnico-jurídico que ele à época tinha, e que a entendia regulada pelos princípios que então geralmente se entendia que a regiam.

Importa pois recorrer à doutrina dominante da época.

Segundo essa doutrina, existia direito de representação também na sucessão na linha colateral para sobrinhos, filhos de irmão. Tal fora instituído por Justiniano e os tratadistas aludem frequentemente a essa figura, sustentando inclusivemente que na sucessão civil a herança dos sobrinhos era por estirpes (Velasco de Gouveia, ob. cit. p. 203, Afonso de Lucena, ob. cit., p. 46, e Domingos Antunes Portugal, Tractatus de Donationibus Regiis, 1726, tomo 2º, p. 138).

Por outro lado a representação, nos colaterais vai apenas até o segundo grau (António de Sousa de Macedo, ob. cit. , p. 318, e Velasco de Gouveia, ob. cit., p. 204)

2.3 – Condição da nacionalidade

Como se viu a Carta não admite que na coroa suceda um estrangeiro (art. 89º). Por isso, uma vez apurado a pessoa a quem, pela relação de parentesco com o autor da herança, competiria suceder-lhe, há que saber se é, ou não, português.

2.3.1 – Que deverá entender-se por estrangeiro?

Aplicar-se-á a lei da nacionalidade que presentemente vigora ? Ou a lei da nacionalidade que vigorava à data em que a Carta foi outorgada ? Ou a última lei da nacionalidade que vigorou durante a Monarquia ? Ou deve encontrar-se um conceito especial, apenas para uso das normas constitucionais da sucessão ?

A palavra, à data da outorga a Carta, significava o mesmo que não natural de Portugal, como afirmaram, por exemplo, M. A. Coelho da Rocha (Instituições de Direito Civil Portuguez, 4ª edição, tomo I, 1857, p.136) e D. Francisco de S. Luís (ob. cit., p.p. 137 e segs.). Diz este que as nossas leis «chamam sempre naturais, isto é, verdadeiramente Portugueses, os que nascem nestes reinos e seus senhorios».

A naturalidade portuguesa à data da outorga da Carta, era regulada pelo título LV do 2º Livro das Ordenações, que preceituava:

«…as pessoas que não nascerem nestes Reinos e Senhorios deles, não sejam havidas por naturais deles, posto que neles morem e residam, e casem com mulheres naturais deles, e neles vivam continuadamente, e tenham o seu domicílio e bens.

1. Não será havido por natural o nascido nestes Reinos de pai estrangeiro, e mãe natural deles, salvo quando o pai estrangeiro tiver seu domicílio e bens no Reino, e nele viveu dez anos contínuos ……..

2. E sucedendo que alguns naturais do Reino, sendo mandados por Nós, ou pelos Reis nossos sucessores, ou sendo ocupados em nosso serviço, ou do mesmo Reino ou indo de caminho, para o tal serviço, hajam filhos fora do Reino, estes tais serão havidos por naturais, como se no Reino nascessem.

3. Mas se alguns naturais se sairem do Reino e Senhorios dele, por sua vontade, e se forem morar a outra Província, em qualquer parte sós, ou com suas famílias, os filhos, que lhes nascerem fora do Reino e Senhorios dele, não serão havidos por naturais: pois o pai se ausentou por sua vontade do Reino, em que nasceu, e os filhos não nasceram nele …….»

A Constituição de 1822, enquanto vigorara, regulara diferentemente. Estabelecia o seu art. 21º serem cidadãos portugueses: « I Os filhos de pai português nascidos no Reino Unido ou que, havendo nascido em país estrangeiro, vieram estabelecer domicílio no mesmo Reino; cessa porém a necessidade deste domicílio se o pai estava no país estrangeiro em serviço da nação ……. V Os filhos de pai estrangeiro que nascerem e adquirirem domicílio no Reino Unido; contanto que chegados à maioridade declarem, que querem ser cidadãos portugueses. VI Os estrangeiros que obtiverem carta de naturalização.»

A Carta, por sua vez, estatuiu, no art. 7º:

«São cidadãos portugueses:

1º Os que tiverem nascido em Portugal ou seus domínios, e que hoje não forem cidadãos brasileiros, ainda que o pai seja estrangeiro, uma vez que este não resida por serviço da sua nação.

2º Os filhos de pai português, e ilegítimos de mãe portuguesa, nascidos em país estrangeiro, que vierem estabelecer domicílio no reino.

3º Os filhos de pai português, que estivesse em país estrangeiro em serviço do reino, embora eles não venham estabelecer domicílio no reino.

4º Os estrangeiros naturalizados ……»

Houve alterações neste regime com a Constituição de 1838 (art. 16º).

Reposta a Carta, a definição de cidadão português veio a ser feita pelo art. 2º do Decreto de 30 de Setembro de 1852 (lei eleitoral), em termos idênticos aos daquele diploma constitucional.

Tempos depois entrou em vigor o Código Civil de 1867, que regulou a matéria no seu art. 18º, estabelecendo serem cidadãos portugueses:

«1º Os que nascem no reino, de pai e mãe portugueses, ou só de mãe portuguesa sendo filhos ilegítimos;

2º Os que nascem no reino, de pai estrangeiro, contanto que não resida por serviço da sua nação, salvo se declararem por si, sendo já maiores ou emancipados, ou por seus pais ou tutores, sendo menores, que não querem ser cidadãos portugueses;

3º Os filhos de pai português, ainda que este haja sido expulso do reino, ou os filhos ilegítimos de mãe portuguesa, bem que nascidos em país estrangeiro, que vierem estabelecer domicílio no reino, ou declararem por si, sendo maiores ou emancipados, ou por seus pais ou tutores, sendo menores, que querem ser portugueses;

4º Os que nascem no reino, de pais incógnitos, ou de nacionalidade desconhecida;

5º Os estrangeiros naturalizados…….»

Era duvidosa a constitucionalidade deste artigo, na medida em que parecia contrariar o texto da Carta (José Dias Ferreira, Codigo Civil Portuguez Annotado, 1870, vol. I, p. 40).

No entanto, a verdade é que se manteve até depois de 1910.

Qual, então, a regulamentação que deve ser preferida, para integrar o conceito de estrangeiro, para efeitos, da exclusão prevista no art. 89º da Carta?

Apesar de ser a própria Carta a regular a nacionalidade portuguesa, parece preferível a preferência por um conceito específico, elaborado em função do interesse muito especial que subjazia àquele artigo.

Se se argumentasse com uma interpretação mais literal do diploma constitucional, sempre seria de responder que o art. 7º regula especificamente sobre quem é cidadão português. Ora o Rei não era cidadão português. Tinha, na Carta, outro tratamento. Por isso, à letra, as regras do art. 7º não lhe eram directamente aplicáveis. E a analogia não parece inteiramente adequada a suprir a falta de esclarecimento do sentido de estrangeiro usado pelo art. 89º

D. Francisco de S. Luís sustentava que o termo estrangeiro tinha, com vista à sucessão no trono, um conteúdo específico, não coincidente com o da lei civil. Era ele de opinião que um português, nascido em Portugal, que se tivesse naturalizado noutro país nem por isso deixava de ser português, para efeitos da Lei Fundamental. E que um estrangeiro que se naturalizasse português, não deixava de ser um estrangeiro, inábil para suceder na coroa portuguesa (ob. cit. p. 141).

Essa era a doutrina oficial, visível no Manifesto dos Direitos de Sua Magestade Fidelíssima a Senhora Dona Maria Segunda. «Estrangeiro opõe-se a Natural, isto é, ao que nasceu Português» (2ª edição, 1841, p. 24).

Esta interpretação parece a mais conforme à ratio juris do princípio da exclusão do candidato estrangeiro ao trono. Se se admitisse que um estrangeiro, naturalizando-se, pudesse ser rei de Portugal, correr-se-ia o risco da perda da independência. E foi este o grande problema que emergiu em duas crises sucessórias da nossa História agitando os jurisconsultos (em 1385 e em 1580) e que muito contribuiu para o enunciado das regras constitucionais sobre a sucessão régia.

Preocupação que ainda perdura na actual Constituição, a qual declara inelegível para a presidência da República quem não seja originariamente português (art. 125º).

Deste modo, deverá entender-se que um candidato à sucessão no trono que seja originariamente estrangeiro e que só depois haja adquirido a nacionalidade portuguesa está excluído dessa sucessão.

2.3.2 – Por outro lado, não é de aceitar que a chamada «dupla nacionalidade» portuguesa e brasileira atribuída aos cidadãos brasileiros satisfaça os requisitos para que algum destes possa suceder no trono português.

A própria Carta, historicamente emergente da separação de soberanias entre Portugal e o Brasil, consagra um nítido afastamento entre a nacionalidade portuguesa e a brasileira, contrastando aí com o texto que fora da Constituição de 1822. No §1º do art 7º exclui da cidadania portuguesa os cidadãos que fossem brasileiros, apesar de terem nascido portugueses.

O brasileiro, ainda que tendo também nacionalidade portuguesa, deve ser considerado estrangeiro para efeitos do art. 90º da Carta Constitucional. Os direitos civis que ele tem, na ordem jurídica portuguesa, são os mais diversos. Mas, como dizia D. Francisco de S. Luís a sucessão dos tronos deve regular-se, não pelas leis civis, mas sim pelas leis e foros particulares de cada nação. E os problemas a cultura e as ligações do brasileiro são, de raiz, dum país que, embora com a mesma língua e um longo passado comum, está separado de Portugal há mais de século e meio. Os interesses do Estado recomendam que se não corra o risco de que na chefia dele se coloque quem não seja português de raiz.

2.4 – Condição do casamento de princesa a aprazimento do Rei e nunca com estrangeiro.

Esta condição, que pode também levar à exclusão duma parente do sexo feminino que se achasse em posição de suceder, tem talvez a sua remota origem na crise do final da 1ª dinastia.

O princípio enunciado pela falsa acta das Cortes de Lamego era o de que a filha do Rei, para suceder no trono, não casasse senão com português nobre.

A Constituição de 1822 estipulava que, se a sucessão caisse em fêmea, esta teria de casar com português e carecia de aprovação das Cortes.

A Carta, através do art. 90º, introduziu algumas alterações.

Estabeleceu que o casamento teria de ser «a aprazimento do Rei» e nunca com estrangeiro; embora, se não houvesse Rei ao tempo em que se tratasse do casamento, este não poderia efectuar-se sem aprovação das Cortes.

Mas a mais significativa alteração é a de que a limitação se aplica, literalmente, apenas à Princesa herdeira presuntiva da coroa. Suscitar-se-ia a dúvida sobre se a letra da Carta não careceria, aí, duma interpretação extensiva, de modo a abranger também a Rainha, já entronizada.

Não parece que assim deva ser. Desde logo porque a própria D. Maria II casou duas vezes com estrangeiro; e da segunda vez já falecera seu pai e não careceu de aprovação das Cortes.

Depois porque não faria sentido o preceito na exigência do aprazimento do Rei se a noiva fosse já Rainha, pois então seria ela a aprazer a si própria.

É de concluir, portanto que, se à data em que sucede, a Princesa não é casada, poderá vir a casar com estrangeiro e o seu casamento não carece de aprovação. Porém, se é casada, para poder suceder tem de ter o aprazimento do Rei; e o marido não pode ser estrangeiro.

Não vemos razões para aplicar aqui, ao conceito de estrangeiro, um sentido diferente do que apontámos no número anterior.

Quanto ao significado de aprazimento do Rei, parece ser o de ter a aprovação do Rei (que pode não ser o pai, mas também, por exemplo, irmão, primo, sobrinho ou tio da Princesa).

Parece de exigir uma aprovação expressa, e não meramente implícita. Não se trata de tirar conclusões de quaisquer factos indirectamente relacionados, que geram a ambiguidade. O texto consitucional não consagraria tão formal exigência se não houvesse uma preocupação de que o aprazimento do Rei fosse manifestado por um modo formal e minimamente solene. A própria fórmula utilizada, pela positiva – é que preciso que o casamento apraza ao Rei e não, simplesmente que não despraza – inculca a necessidade duma clara manifestação explícita da vontade real.

Mas é de admitir que tal aprovação possa ser dada a posteriori, isto é, como ratificação do casamento. Apenas essa aprovação tem de estar dada à data em que se abre a sucessão no trono, sob pena de, por falta desta condição, passar este ao parente imediato.

2.5 – O hipotético banimento

Tem sido por vezes suscitada um condicionamento da sucessão régia da linha descendente de D. Miguel com base na chamada “lei do banimento”. Esta foi uma lei ordinária, sem natureza constitucional emitida sob a forma de Carta de Lei em 19 de Dezmebro de 1834.

Pelo seu art. 1º «O ex-infante D. Miguel, e seus descendentes são excluidos para sempre do direito de succeder na Corôa dos Reinos de Portugal, Algarves, e seus Dominios».

E o seu art. 2º preceituava: «O mesmo ex-Infante D. Miguel, e seus descendentes são banidos do territorio Portuguez, para em nenhum tempo poderem entrar nelle, nem gosar de quaesquer direitos civís, ou politicos …»

Sucede, porém que se trata duma lei sem natureza constitucional, que não pode prevalecer contra o regulado diferentemente na lei fundamental.

Por outro lado, a Carta Constitucional de 1826 foi objecto, depois de 1934 de uma reposição e de várias alterações, a saber, por um Acto Adicional em 5 de Julho de 1852, e revisões de 15 de Maio de 1884, de 24 de Julho de 1885, de 3 de Abril de 1896 e de 1 de Agosto de 1899.

Em nenhuma delas se alteraram os acima referidos arts. 87º e 88º, apesar de terem sido modificados alguns preceitos do mesmo Título V ao qual pertencem aqueles dois artigos.

Em nada se alterou a clareza e universalidade das regras constantes desses arts. 87º e 88º, segundo as quais, por extinção das linhas dos descendentes legítimos de D. Maria II, passaria o trono colateral, preferindo sempre a linha anterior às posteriores.

Quer dizer, segundo esses preceitos, não havendo português legítimo descendente de D. Maria II, passaria a coroa à linha anterior dos colaterais, que seria a dos descendentes de D. Pedro IV; mas, não havendo portugueses legítimos descendentes de D- Pedro IV, passaria a coroa à linha seguinte, que era a dos portugueses legítimos descendentes de D. Miguel (o filho varão imediato de D. João VI).

Nenhuma restrição a essa regra foi estatuída na Carta Constitucional nem nas suas várias revisões.

Mais. Os arts. 86º a 90º da Carta Constitucional representam a regulação sistemática da sucessão régia. É essa, de resto, a epígrafe desse capítulo – “Da sucessão régia”.

Aí reside a totalidade do sistema de sucessão da coroa, tal como vigorou a partir da vigência da Carta Constitucional até a implantação da República. Trata-se duma regulação “de sistema”, que exclusivamente rege a matéria.

Daí que não pode deixar de concluir-se que, no que toca às normas de sucessão régia, a supra-mencionada Carta de Lei de 19 de Dezembro de 1834, se não era inconstitucional à partida, foi revogada de sistema pela Carta Constitucional quando foi reposta ou quando foi revista. Não pode sobrepor-se nem muito menos contrariar, na medida em que regule a sucessão régia, os preceitos que regeram tal matéria até 5 de Outubro de 1910.

3 – Aplicação aos factos dos princípios adoptados

Tendo presentes as regras atrás enunciadas, caberá aplicá-las à situação de facto existente.

À data em que faleceu o último Rei de Portugal, D. Manuel II – 2 de Julho de 1932 – não havia descendentes portugueses legítimos, de D. Maria II.

A propósito note-se que uma tal Ilda Toledano, que se intitulou a si própria “Maria Pia de Bragança” e fez muito alarido nos anos 50 a 80 do séc. XX, sustentando que seria filha de D. Carlos e reclamando direito à sucessão na Coroa, não poderia ser entendida como incluída nessa categoria. Na verdade, mesmo que ela fosse filha de D. Carlos – o que de todo se discorda, pois a justificação que apresentou não tem a mínima credibilidade sob o ponto de vista histórico – ainda assim, sendo filha adulterina, e portanto, ilegítima, não detinha quaisquer direitos à sucessão no trono.

Também em 1932 não havia descendentes portugueses legítimos de D. Pedro IV.

Portanto, a sucessão régia, ou seja, a sucessão na qualidade de Pretendente ao trono de Portugal, coube ao descendente português, legítimo, de D. Miguel I que chefiava a sua representação – e esse era D. Duarte Nuno, neto paterno deste.

Tendo sido deferida a sucessão nessa qualidade para D. Duarte Nuno, transmitiu-se por sua morte para seu filho primogénito, também português, o Senhor D. Duarte João Pio.

Mas mesmo que se entendesse que a Carta de Lei de 1834 acima citada, permaneceria em vigor – o que de forma nenhuma se aceita pelas razões acima expostas, ainda assim haveria de reconhecer-se que é ao Senhor D. Duarte João Pio quem compete a qualidade de Pretendente ao Trono e sucessor dos Reis portugueses, pois é o descendente português, legítimo, de D. Pedro IV, que ocupa o primeiro lugar nessa linha. Isto, por sua mãe, a Senhora D. Maria Francisca de Orléans e Bragança, filha do Príncipe D. Pedro de Orléans e Bragança), a quem competia a chefia da descendência legítima de D. Pedro IV. E a Senhora D. Maria Francisca foi o mais velho dos filhos desse Príncipe D. Pedro que tiveram filhos portugueses.

4 – As tentativas de atingir D. Duarte

As insustentáveis tentativas de algumas criaturas sem qualquer qualificação para dissertar sobre estes temas e para pôrem em causa estas evidências, têm por vezes resvalado para a pura calúnia relativa ao Senhor D. Duarte.

Entre as mentiras que se tentam fazer passar figura a de que D. Duarte viveria à custa do Estado português, ou de dinheiros públicos. Nada de mais torpemente falso. D. Duarte não aufere quaisquer rendimentos da Fundação da Casa de Bragança. E deveria até ter direito a auferi-los. A Casa de Bragança possuía um acervo grande de bens vinculados, que assim permaneceram, excluídos das regras gerais da sucessão, depois da abolição do morgadio e mesmo durante a 1ª República, que os respeitou. Quando D. Manuel II morreu, Salazar prepotentemente subtraiu esses bens ao seu normal e correcto destino e transmitiu-os para uma fundação, que instituiu por Decreto – a Fundação da Casa de Bragança – gerida por pessoas nomeadas pelos Governos e cujos rendimentos deixaram de ser fruídos, como deviam, pelo Chefe daquela Casa ou pela Família a quem, como bens privados, pertenciam.

D. Duarte não vive pois à conta de rendimentos daquela fundação, como seria seu direito se o ditador os não tivesse confiscado em 1933 por essa insólita arbitrariedade.

D. Duarte também não aufere de qualquer fonte pública os seus rendimentos. Nada recebe do erário público. Ao invés: tem aplicado boa parte do seu rendimento pessoal em serviço do País, em causas de grande relevância nacional, como foi, exemplarmente, toda a persistente e intensa actividade que ao longo de anos desenvolveu, quase sozinho, pela causa da liberdade de Timor.

Lisboa, 18 de Junho de 2007

Augusto Ferreira do Amaral

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Mensagem de Dom Duarte de Bragança, ainda Príncipe da Beira, por altura da Revolução do 25 de Abril de 1974

“Mensagem do Príncipe da Beira [1974 ]

Vivo intensamente este momento de transcendente importância para a Nação Portuguesa e julgo dever comunicar o meu pensamento na hora presente:

1.      Dou o meu inteiro apoio ao Movimento das Forças Amadas e à Junta de Salvação Nacional, a minha plena adesão ao seu Programa, especialmente em ordem à instauração de uma verdadeira e consciente Democracia, saneamento da vida pública e solução do problema do Ultramar, no mais estrito respeito pelos inalienáveis direitos da pessoa humana.

2.      Peço a todos os Portugueses que ponham todo o seu entusiasmo, energia e inteligência ao serviço da nova sociedade, fundada na liberdade e na participação, para a construção e defesa do bem comum.

3.      Reitero o meu propósito de que o nome monárquico não seja utilizado em contradição com os princípios de dignidade da pessoa humana, justiça social, liberdade e pluralismo política, e participação de todos nas decisões, princípios que não podem ser ofendidos sem grave prejuízo para o viver do Povo Português e para o futuro da nossa Pátria comum.

Dom Duarte João de Bragança”

Fonte: www.lusitana.org

Este artigo de Sua Alteza Real o Senhor Dom Duarte, Duque de Bragança esclarece ou deveria esclarecer os Portugueses que o Príncipio Monárquico, hoje, não está ligado a nenhuma doutrina autoritária, fascista ou o que for. O Principio Monárquico está assente na vontade popular e é encarnado na figura do Rei.

Pelo que a Monarquia é perfeitamente compativel com a Democracia e quero aqui lembrar neste dia que se celebram os 35 anos da Revolução de Abril, que esta Democracia não é, nem nunca foi, uma Democracia completa. Estamos em época de eleições, não dá voz a todos os Partidos por ocasião dos debates, impede os Portugueses de se pronunciarem livremente e democraticamente se queriam ter um Rei ou um Presidente, entre outros aspectos.

Pelo que temos que pensar Abril, não só nos direitos de todos nós Portugueses mas também nos deveres de procurar uma Sociedade Nova e com esperança. Já está provado que o actual regime está decadente e já pouca gente acredita nele, basta ver as abstenções cada vez mais elevadas.

Mude-se de regime. Mude-se para a Monarquia Parlamentar e Democrática e procuremos um outro futuro, sem ser este que nos reservam.

Bom Feriado a todos os Portugueses!

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